STJ RHC 193114
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à suposta ausência de justa causa para a realização de busca pessoal), que até p oderia, eventualmente, resvalar no próprio trâmite do processo, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus. Assim, o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para, diante da flagrante ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa no HC n. 0821818-19.2023.8.10.0000 como entender de direito. RELATÓRIO MELQUISEDEQUE FRANCISCO LIMA DE SOUSA e MARCOS EDUARDO PESSOA VIEIRA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso em habeas corpus, em razão de a matéria ventilada pela defesa não haver sido analisada pelo Tribunal de origem. Os agravantes alegam que, "desde a impetração do Habeas Corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, sem apresentação de justa causa para a realização da medida. Por consequência, a determinação do trancamento da ação penal" (fl. 153). Consideram que "não há de falar em supressão de instância, pois a autoridade apontada como coatora (TJ/MA), deixou claro que entende não evidenciado o constrangimento ilegal apto a configurar a ausência de justa causa, de modo a justificar o trancamento da ação penal" (fl. 153). Requerem, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em síntese, seja dado provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à suposta ausência de justa causa para a realização de busca pessoal), que até p oderia, eventualmente, resvalar no próprio trâmite do processo, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus. Assim, o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para, diante da flagrante ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa no HC n. 0821818-19.2023.8.10.0000 como entender de direito.