STJ AREsp 2496136
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve alteração das circunstâncias fáticas, que ensejaram a prolação da decisão originária , razão pela qual se mostra extemporânea a interposição do agravo de instrumento neste momento processual. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO MARQUES LEITES e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, aduzem que alegaram contrariedade ao artigo 1.022, II, do CPC exclusivamente pela hipótese de que esta Corte Superior entendesse não estar presente o requisito do prequestionamento para interposição de recurso especial, de modo que, ao afastar a referida ofensa, a decisão agravada apenas reconhece a existência do correto prequestionamento no caso em comento, o que não configura hipótese para desprovimento do recurso especial. Defendem que o entendimento recorrido não está em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevê a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus para toda e qualquer decisão judicial. Alegam que o julgado citado na r. decisão ora agravada (REsp 1.928.906/CE) e utilizado como fundamento para desprovimento do recurso especial não traz situação coincidente com aquela discutida nos autos em comento, pois naquele feito houve um pedido de reconsideração e a posterior interposição de recurso quanto à decisão que indeferiu a reconsideração, ao passo que, no caso em comento, houve um posterior novo pedido de análise de um acordo, considerando a alteração das questões de fundo do processo (aplicação da regra Rebus Sic Stantibus) e não se pretendeu rediscutir o mérito da primeira decisão. Por fim, afirmam que a Súmula 7/STJ não se amolda à hipótese em comento, visto que não há pretensão de revisão de fatos e provas e a questão em debate é de direito, na medida em que os fatos já foram delineados pelas instâncias ordinárias. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 294). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve alteração das circunstâncias fáticas, que ensejaram a prolação da decisão originária , razão pela qual se mostra extemporânea a interposição do agravo de instrumento neste momento processual. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.