Decisão · STJ

STJ REsp 1822573

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-06-21publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da Súmula 13/STJ. 3.1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 113, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. É DEVIDO O SEGURO POR QUALQUER SEGURADORA QUE COMPUNHA O CONSORCIO DO DPEM À ÉPOCA DO FATO. SEGURO POR MORTE DEVIDO AOS HERDEIROS DO FALECIDO EM SINISTRO NAÚTICO. INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO EVENTO MORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É parte legítima a seguradora que compunha o consórcio responsável pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcação. Empresa que não demonstrou sua situação na data do evento morte, alegando somente não fazer parte nos dias atuais. Precedentes. 2. Faz jus ao seguro DPEM, o individuo, herdeiro, que junta os documentos que demonstram o evento morte, bem como sua decorrência de acidente naval, provocado por embarcação de tráfego fluvial. 3. Apelo conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 135-139, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 142-156, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 8º, 9º, 10º da Lei 8.374/91, 757 e 758 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade quanto ao pagamento da indenização, porquanto inexiste contrato ou obrigação legal. Contrarrazões às fls. 168-171, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 180-183, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 189-192, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 5, 7, 13 e 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 195-204, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (fls. 231, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da Súmula 13/STJ. 3.1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno desprovido.
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