STJ AREsp 2381494
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS DE REMUNERAÇÃO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSUMO. TEMA 779/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 110 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ao examinar o contrato social da empresa agravante, a Corte regional concluiu que a prestação de serviços de representação comercial constitui apenas uma entre as múltiplas atividades societárias, de modo que as comissões pagas aos representantes comerciais constituem despesas operacionais, e não insumo. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente da Segunda Turma: AREsp 2.382.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11.10.2023. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante impugna a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ. Defende a necessidade de incursão no mérito da pretensão veiculada no Recurso Especial. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS DE REMUNERAÇÃO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSUMO. TEMA 779/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 110 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ao examinar o contrato social da empresa agravante, a Corte regional concluiu que a prestação de serviços de representação comercial constitui apenas uma entre as múltiplas atividades societárias, de modo que as comissões pagas aos representantes comerciais constituem despesas operacionais, e não insumo. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente da Segunda Turma: AREsp 2.382.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11.10.2023. 4. Agravo Interno não provido.