STJ REsp 2077557
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES OU EQUIPARADOS. ATUAÇÃO NO SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTES E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES. NÃO PREENCHIMENTO NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.249/1995. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado concluiu ser impossível, no caso dos autos, modificar a compreensão do acórdão recorrido de que a recorrente não preencheu os requisitos previstos na Lei 9.249/1995, pois é vedado, na via especial, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 2. Consigne-se que inexistiu oposição de Aclaratórios na origem, de forma que é descabida a alegação, neste momento processual, de que o Tribunal regional, ao dirimir a controvérsia, incorreu em erro material, além de configurar evidente inovação recursal, o que não se admite. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES OU EQUIPARADOS. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 9.249/1995. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art. 489 do CPC/2015 foi violado, mas não demonstra sequer ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal de origem para questionar a suposta falha na prestação jurisdicional. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 3. In casu, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, concluiu que os serviços prestados pela empresa não podem ser equiparados a serviços hospitalares na forma dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, mantendo a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança. 4. Modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos previstos na referida lei para a obtenção do benefício, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ ante a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.471.877/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve erro material. Sustenta, em suma (fls. 463-465, e-STJ): Percebe-se que, assim como o tribunal de origem, os d. Ministros entenderam que a controvérsia cindia na (im)possibilidade da impetrante de equiparar suas atividades a "serviços hospitalares", para fins de aplicação de base de cálculo diferenciada para o IRPJ e CSLL, a teor do que preleciona o Art. 15, III, a da Lei 9249/95. Ocorre que, sob nenhuma óptica, a controvérsia se afigura no âmbito dos serviços hospitalares, ou ainda, na esfera do dispositivo supracitado. O intento da impetrante é que seja reconhecida que sua atividade fim (transporte de lixo/resíduos) se enquadra no conceito de transporte de carga, o que lhe garante a base de cálculo diferenciada para o IRPJ e CSLL, não pelo que dispõe o inciso III do Art. 15 da Lei 9249/95, mas sim, pelo que assegura o inciso II, in verbis: (..) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES OU EQUIPARADOS. ATUAÇÃO NO SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTES E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES. NÃO PREENCHIMENTO NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.249/1995. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado concluiu ser impossível, no caso dos autos, modificar a compreensão do acórdão recorrido de que a recorrente não preencheu os requisitos previstos na Lei 9.249/1995, pois é vedado, na via especial, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 2. Consigne-se que inexistiu oposição de Aclaratórios na origem, de forma que é descabida a alegação, neste momento processual, de que o Tribunal regional, ao dirimir a controvérsia, incorreu em erro material, além de configurar evidente inovação recursal, o que não se admite. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados.