STJ REsp 1671584
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXPOSIÇÃO NA MÍDIA DE FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos M orais proposta por ex-governador do Estado do Mato Grosso do Sul em virtude de atos de promotores de justiça consistentes em excessiva exposição dos resultados de investigação criminal na mídia. 2. Reconhecida a omissão no acórdão embargado ante o não enfrentamento da alegação de exorbitância do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais. 3. A quantificação dos danos morais no valor fixado nos autos não tem levado o STJ, em casos análogos, a reconhecer excepcionalidade capaz de afastar a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." (AgInt no AREsp n. 1.639.942/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17.8.2021) 4. No quadro fático apresentado pelo Juízo de origem, consta que as divulgações se deram em plano nacional e desviaram-se "de sua finalidade social para surpreender, atingir e constranger o autor", bem como que "a provocação da mídia se deu por iniciativa do órgão público, o qual detinha sigilosamente os dados da investigação". Não há elementos que justifiquem o enquadramento do caso na exceção admitida pela jurisprudência nos casos de exorbitância, devendo-se rejeitar a pretensão recursal, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração providos sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado (fls. 5003-5004, e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ consagra a excepcionalidade da hipótese de interposição de Embargos de Declaração que não interrompam o prazo para outros recursos (REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/12/2015). No caso concreto, conheceu-se dos Embargos de Declaração como tais, embora estes não tenham sido providos em razão dos pretendidos efeitos infringentes. 2. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado constitui genuíno exame de mérito (EAREsp 175.648/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 4/11/2016). 3. Os pleitos de admissão dos assistentes simples como assistentes litisconsorciais e de nulidade do acórdão por ausência de intimação de advogado constituído vieram desacompanhados do dispositivo de lei federal reputado violado, o que é requisito constitucional para apreciação do Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.011.817/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018, e AgInt no AREsp 1.014.224/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2017. 4. Ainda no que toca à nulidade por falta de intimação, verifico que o acórdão que apreciou os Aclaratórios na origem assentou que o pedido de assistência foi formulado quando já havia decorrido o prazo para recorrer. Esgotada a prestação jurisdicional, o magistrado singular remeteu os autos ao Tribunal a quo, que, após ouvir as partes sobre o pedido formulado, somente deferiu a assistência no julgamento do recurso. Assentou, por fim, a inexistência de prejuízo, pois não poderiam recorrer em primeiro grau e tiveram a assistência deferida no julgamento do recurso. É inviável reanalisar o ponto, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O mérito do recurso tem origem em demanda indenizatória ajuizada por ex-governador, o qual alega ter sofrido danos morais em decorrência de perseguição e vazamento de informações por membros do Ministério Público estadual. 6. O reconhecimento do ato ilícito pelo Tribunal de origem, que gerou o dever de indenizar, baseou-se no exame dos fatos e das provas dos autos para concluir que houve: a) ausência de conhecimento dos fatos pelo recorrido; b) violação do dever de sigilo; c) excesso na divulgação da atuação; d) intenção de expor e surpreender o recorrido. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu Parecer. 8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos. A parte embargante sustenta que "não houve perquirição da alegação de exorbitância do montante estabelecido como condenação, o que constitui omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022, II, do CPC" (fl. 5029, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXPOSIÇÃO NA MÍDIA DE FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos M orais proposta por ex-governador do Estado do Mato Grosso do Sul em virtude de atos de promotores de justiça consistentes em excessiva exposição dos resultados de investigação criminal na mídia. 2. Reconhecida a omissão no acórdão embargado ante o não enfrentamento da alegação de exorbitância do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais. 3. A quantificação dos danos morais no valor fixado nos autos não tem levado o STJ, em casos análogos, a reconhecer excepcionalidade capaz de afastar a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." (AgInt no AREsp n. 1.639.942/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17.8.2021) 4. No quadro fático apresentado pelo Juízo de origem, consta que as divulgações se deram em plano nacional e desviaram-se "de sua finalidade social para surpreender, atingir e constranger o autor", bem como que "a provocação da mídia se deu por iniciativa do órgão público, o qual detinha sigilosamente os dados da investigação". Não há elementos que justifiquem o enquadramento do caso na exceção admitida pela jurisprudência nos casos de exorbitância, devendo-se rejeitar a pretensão recursal, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração providos sem efeitos infringentes.