Decisão · STJ

STJ AREsp 2241253

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "em relação a determinados demandantes, a CAIXA não manifestou interesse, pelo motivo de não ter, em relação a estes, identificado a existência de contratos do Ramo 66" (fl. 2180, grifos acrescidos). 2. Contudo, a agravante não refutou o argumento acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1219-1223, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A agravante alega: Necessário repisar que o recurso especial apresentado pela Agravante não incide no óbice anunciado pelo verbete sumular nº 7, enunciado por este Pretório. Segue este raciocínio embasado no fato de que se trata de reexaminar a prova colhida nos autos, notadamente quanto à natureza das apólices contratadas. Já firmou entendimento esta Corte de Justiça que perfeitamente possível o reexame da prova na análise das circunstâncias que envolvem o conflito deflagrado. O reexame jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório! (..) Data vênia, incorreu em equívoco a decisão, tendo em vista que, as razões do Recurso Especial combateram todas os argumentos aforados na decisão vergastada. Ademais, insta salientar, que ao contrário do que foi alegado, esta Seguradora impugnou de maneira específica todos os afundamentos da decisão agravada, inclusive afastando a incidência da Súmula 283 do STF. Desta forma, incorre em equívoco o E. TRF5 em não admitir o Recurso Especial interposto sob o argumento de que os fundamentos da decisão não foram completamente impugnados. Ora, no tocante a legitimidade recursal da Seguradora, a fim de discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na presente causa, bem como a competência da Justiça Federal para julgar o processo, mostra-se perfeitamente possível, tendo em vista que a Seguradora Agravante tem total interesse em que a CEF permaneça na lide, substituindo a Sul América na demanda e assumindo as responsabilidades provenientes do contrato de seguro firmado pelo mutuário no âmbito do SFH. Isso restou claramente demonstrado no Recurso Especial! (..) Contudo, analisando os autores verifica-se incabível a aplicação da Súmula 284 do STF, isto porque a Seguradora Recorrente demonstrou, amplamente, a violação aos referidos artigos no momento da interposição de seu Recurso Especial. Eis, portanto, a violação ao preceito legal já que o Douto Juízo a quo e este E. Tribunal não reconheceu a incidência das preliminares suscitadas. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "em relação a determinados demandantes, a CAIXA não manifestou interesse, pelo motivo de não ter, em relação a estes, identificado a existência de contratos do Ramo 66" (fl. 2180, grifos acrescidos). 2. Contudo, a agravante não refutou o argumento acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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