STJ AREsp 2287787
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reanálise das disposições contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teoar do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que é possível aferir a validade do contrato de locação cuja cobrança é objeto da presente lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 385/398) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e considera inaplicável as Súmulas n. 5 e 7 do STJ argumentando que, "constatada a omissão indicada e, consequentemente, a violação aos art. 489, §1º e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como afastada a incidência da Súmulas suscitadas, o provimento deste agravo a fim de que seja conhecido o recurso especial, para que, por sua vez, dê-se provimento ao apelo, na verdade, envolverá justamente a aplicação do direito ao caso, para que se garanta a jurisdição e o dever de supressão da omissão de ponto e questão sobre o qual o douto Julgador deveria ter se pronunciado a requerimento" (e-STJ fl. 392). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação requerendo a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 400/413). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reanálise das disposições contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teoar do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que é possível aferir a validade do contrato de locação cuja cobrança é objeto da presente lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.