STJ HC 892612
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada incidência do princípio da insignificância, urge consignar que o Tribunal a quo se limitou a apontar que " n o que concerne à discussão sobre a exclusão da tipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância, observa-se que essa análise não é admissível no âmbito do habeas corpus por tratar-se de matéria vinculada ao mérito da ação principal e que demanda análise de provas que devem ser dirimidas naquele feito, observada a devida instrução processual e o regular contraditório, o que, na presente via, faz-se inviável, mormente por se tratar de remédio constitucional de limites estreitos, o qual não se compatibiliza com dilação probatória", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DEKSON JEHAN PEREIRA DE PAULA agrava da decisão de fls. 364-365, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a patente supressão de instância. Consoante aponta a defesa, "a matéria veiculada neste remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, portanto, ser conhecida de ofício a qualquer momento, ante a teratologia do acórdão do Tribunal goiano, caindo por terra a suposta necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Ora, tratando-se de matéria passível de ser conhecida de ofício, o Poder Judiciário não pode declinar ou se recusar a apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos da inafastabilidade da jurisdição constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXV, da CF)" (fl. 375). Requer, assim, "que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus" (fl. 379). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada incidência do princípio da insignificância, urge consignar que o Tribunal a quo se limitou a apontar que " n o que concerne à discussão sobre a exclusão da tipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância, observa-se que essa análise não é admissível no âmbito do habeas corpus por tratar-se de matéria vinculada ao mérito da ação principal e que demanda análise de provas que devem ser dirimidas naquele feito, observada a devida instrução processual e o regular contraditório, o que, na presente via, faz-se inviável, mormente por se tratar de remédio constitucional de limites estreitos, o qual não se compatibiliza com dilação probatória", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.