Decisão · STJ

STJ AREsp 2416754

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 e 284/STF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não foi emitido juízo de valor a respeito do art. 476 do Código Civil. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a falta do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o entendimento quanto ao não acirramento dos riscos, à prática do venire contra factum propri um e ao endosso em momento no qual se evidenciava estar a obra atrasada. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa, cujo revolvimento é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. A não contestação dos arts. 422, 764, 766, 768, 769, §§ 1º e 2º do Código Civil - utilizados pela Câmara julgadora para embasar suas conclusões - redunda na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a argumento suficiente para manter o decidido justifica a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Por todo o exposto, requer seja o Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática agravada, conhecendo-se integral do Agravo em Recurso Especial interposto, e, ao final, dar provimento ao Recurso Especial e julgar improcedentes os pedidos. Contraminuta às fls. 634-640. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 e 284/STF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não foi emitido juízo de valor a respeito do art. 476 do Código Civil. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a falta do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o entendimento quanto ao não acirramento dos riscos, à prática do venire contra factum propri um e ao endosso em momento no qual se evidenciava estar a obra atrasada. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa, cujo revolvimento é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. A não contestação dos arts. 422, 764, 766, 768, 769, §§ 1º e 2º do Código Civil - utilizados pela Câmara julgadora para embasar suas conclusões - redunda na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a argumento suficiente para manter o decidido justifica a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Agravo Interno não provido.
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