STJ AREsp 2399248
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da ausência de probabilidade do direito alegado, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI contra decisão monocrática de fls. 1.792-1.798 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 1.652 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No bojo da apelação cível interposta nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade de nº. 0006661-43.2012.8.08.0012, deu-se parcial provimento ao referido interposto pelos ora apelados, reconhecendo-se a condição de sócio remisso de Jorge Duffles Andrade Donati e dissolvendo-se a sociedade empresária Cinco Marco Participação e Negócios Ltda, em relação a ele, sem direito a apuração de haveres. 2) Considerado que a existência de haveres a apurar era o fundamento precípuo do pedido formulado neste processo e, portanto, pressuposto para o deferimento da medida cautelar pleiteada, na vertente da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência recursal (cujo objeto foi concedido e por mim revogado)., assim como da tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2) Considerado que a existência de haveres a apurar era o fundamento precípuo do pedido formulado neste processo e, portanto, pressuposto para o deferimento da medida cautelar pleiteada, na vertente da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência recursal (cujo objeto foi concedido e por mim revogado), assim como da tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 3) Assim, haja vista que a dissolução parcial da sociedade em relação ao ora apelante, dada sua condição de sócio remisso, deve ocorrer sem apuração de haveres, na qual residia o fundamento do pleito cautelar, a improcedência da presente demanda deve ser mantida. 4) Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 1.661-1.670 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1.683-1.692 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.694-1.712 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) arts. 178, 210 e 1.031 do Código Civil, defendendo que restou configurada a probabilidade do direito, sob o argumento, em suma, que a parte recorrente integralizou as quotas sociais e, por isso, faz jus à restituição por ocasião do exercício do direito de retirada da sociedade empresária. Contrarrazões às fls. 1.721-1.735 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.737-1.748 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.792-1.798 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.802-1.812 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. No mais, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.817-1.823 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da ausência de probabilidade do direito alegado, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.