Decisão · STJ

STJ AREsp 1026046

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-11-30publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. MANDATO FIRMADO COM TERCEIRO. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 681 DO CÓDIGO CIVIL. INEXTENSIBILIDADE DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DIVERSA. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O direito de retenção previsto no art. 681 do Código Civil somente pode ocorrer em se tratando de reembolso de despesas e não é relativo à remuneração, salário ou honorários do próprio contrato de mandato. 3. Pela interpretação do art. 681 do Código Civil, não pode o mandatário reter senão a coisa específica que lhe foi entregue em razão do exercício do mandato para o qual efetuou o desembolso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Curia (fls. 1306-1324 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 1300-1302 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 1306-1324 e-STJ), a parte agravante alega que a decisão singular "deixou de abordar questões concretas e da legislação de mandato, se desviando sem explicação das jurisprudências invocadas pelo agravante, assim como não demonstrando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 1309 e-STJ). Afirma que, "tanto no mandato passado pelo 2º Agravado ao Agravante, quanto no que este último assinou com o 2º Recorrido como mandatário, o que se buscava era exatamente que os lotes fossem reavidos, o que foi fielmente atendido com êxito, motivo pelo qual é devido ao Recorrente o pagamento pelo serviço realizado, evidentemente pela própria ação consignatória" (fl. 1309 e-STJ). Segundo suas palavras, "fica evidente que o mandato oneroso em questão foi outorgado voluntariamente pelo 2º Recorrido, Sr. Manuel Bertuccioli, ao ora Recorrente, Sr. Antonio Curia, sendo cumprido fielmente, desde quando outorgado pela primeira vez, onde se consolidou ampla consultoria, como quando expedido pela segunda, onde não só se promoveu a uma complexa operação negocial e societária, como se obteve o êxito da retomada da posse patrimonial de forma plenamente eficiente e eficaz, obtendo ainda um ganho deveras relevante em favor do mandante" (fl. 1314 e-STJ). Argumenta que nada se falou acerca do direito de retenção do mandatário em acórdão recorrido e em sede de decisão singular. Reitera violação aos artigos 8º, 9º, §2º, 12, §1º, 14 e 16, todos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LNDB). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 1331 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. MANDATO FIRMADO COM TERCEIRO. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 681 DO CÓDIGO CIVIL. INEXTENSIBILIDADE DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DIVERSA. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O direito de retenção previsto no art. 681 do Código Civil somente pode ocorrer em se tratando de reembolso de despesas e não é relativo à remuneração, salário ou honorários do próprio contrato de mandato. 3. Pela interpretação do art. 681 do Código Civil, não pode o mandatário reter senão a coisa específica que lhe foi entregue em razão do exercício do mandato para o qual efetuou o desembolso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →