Decisão · STJ

STJ REsp 993160

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2007-09-19publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 591.340/SP, fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (STF, RE 591.340 RG / SP, relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2019, DJe de 3/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2020, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 30/9/2022. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo regimental interposto por HIDROPLÁS S/A contra decisão monocrática, que, nestes autos de mandado de segurança, conheceu em parte do recurso especial da contribuinte, ora agravante, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, bem como deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. No agravo regimental a pessoa jurídica contribuinte reitera os argumentos deduzidos na petição inicial do mandado de segurança, no sentido de que possuiria direito líquido e certo de compensar, até se esgotarem, em sua integralidad e, sem a limitação de 30% (trinta por cento), os prejuízos fiscais (para efeito de cálculo do IRPJ) e as bases negativas (para efeito de cálculo da CSL), acumulados até dezembro de 1994. Em 21/08/2008, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental, por acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. LEI 8.981/95. LEGALIDADE. 1. "A limitação da compensação em 30% (trinta por cento) dos prejuízos fiscais acumulados em exercício anteriores, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL) e do Imposto de Renda, não se encontra eivada de ilegalidade" (EREsp 429.730/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 11.04.05). 2. A Lei 8.981/95, ao estabelecer a aludida limitação, "não alterou os conceitos de renda e de lucro, nem tampouco ofendeu os arts. 43 e 110 do CTN, porquanto o art. 52 da mencionada lei diferiu a dedução para exercícios futuros, de forma escalonada" (AgRg no REsp 516.849/CE, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 03.04.06. 3. É legal a limitação em relação à compensação de prejuízos fiscais verificados até o dia 31.12.94, a partir do exercício de 1995, não havendo afronta ao princípio da anterioridade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido (fl. 758 e-STJ). Opostos embargos de declaração, a Segunda Turma os rejeitou. Interposto recurso extraordinário, nas respectivas razões recursais, a contribuinte afirmou ter o acórdão recorrido: "(a) contrariado o artigo 5º, inciso LV da CF/88, na medida em que rejeitou os embargos de declaração de fls., deixando assim de analisar, ventilar e debater as regras constitucionais invocadas pela recorrente para demonstrar o seu direito liquido e certo em discussão nestes autos; e (b) contrariado as regras estabelecidos pelos artigos 145, I, § 1º (capacidade contributiva); 148 (empréstimo compulsório); 150, inciso I (princípio constitucional da legalidade em matéria tributária), inciso IV (vedação da utilização do tributo com efeito de confisco); 153, inciso III (conceito constitucional de renda e lucro); e 195, inciso I (conceito de lucro), e §6º (anterioridade nonagesimal), todos da CF/88" (fl. 776). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para que "seja reconhecido seu direito de compensar, integral e até se esgotarem, os prejuízos fiscais e as bases negativas acumuladas até 31.12.1994, afastadas as limitações contidas nos artigos 42 e 58 da MP 812, de 1994 (convertida na Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995), bem como qualquer outra limitação" (fl. 795). O recurso extraordinário, a princípio, teve seguimento negado (fls. 824-826). No entanto, opostos embargos de declaração (fls. 828-830), a Vice-Presidência do STJ, considerando que, "no julgamento do RE 591.340/SP, verifica-se que, no voto condutor do aresto, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, foi feito o destaque, quanto à MP 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, da sujeição do ato normativo ao princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere à contribuição social, conforme havia sido julgado pelo STF no Recurso Extraordinário 250.521", acolheu referidos declaratórios, com efeitos infringentes, para determinar o encaminhamento dos autos à Turma julgadora, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (fls. 841-842). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 591.340/SP, fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (STF, RE 591.340 RG / SP, relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2019, DJe de 3/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2020, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 30/9/2022. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
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