Decisão · STJ

STJ AREsp 2439144

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS POSTERIORES A 26/05/2005. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Tribunal local examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide, solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido, após minuciosa análise dos autos, julgou que os débitos objetos da lide se referem ao período com vencimentos entre 1.12.2003 e 22.1.2007; que, não havendo prova da data da notificação da executada e tendo sido a ação ajuizada em 26.5.2010, os débitos anteriores a 26.5.2005 estão cobertos pela prescrição originária, e que alegação de existência de procedimento administrativo de parcelamento do débito, até então não suscitada, trata-se de indevida inovação recursal. 4. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Entretanto, através da simples leitura do indigitado recurso, vê-se que a discussão pretendida não enseja aplicação deste entendimento, mas apenas a aferição da violação aos dispositivos de lei federal elencados nos tópicos explicitados, vinculados ao devido processo legal da execução fiscal, considerando os fatos narrados pelos próprios acórdãos recorridos. As questões trazidas à baila pelo recorrente são exclusivamente de direito, sendo certo afirmar que a competência para a apreciação foi atribuída, pela Carta Maior, ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III, alínea (a), da Constituição Federal). O que se discute nos presentes autos é matéria de direito e não de fato, a saber: violação aos artigos 489, §1º, inciso IV do CPC e 1.022 do CPC; 151, VI e 174, VI do CTN. Como se observa, são questões objetivas, matérias de direito, as quais restaram consignadas nos acórdãos e na decisão monocrática recorridos de forma equivocada. Portanto, o que se busca no Recurso Especial é uma discussão eminentemente DE DIREITO, com base exclusivamente nas premissas assentadas nos acórdãos recorridos, não havendo falar no óbice da Súmula 07 do STJ, como consignado na decisão ora agravada. PORTANTO, O QUE SE PRETENDE NO RECURSO É, TÃO SOMENTE, SEJA REPARADO O EQUÍVOCO QUANTO À ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS, O QUE, CONFORME DITO, NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE FATO, MAS TÃO SOMENTE DE QUESTÃO JURÍDICA NO QUE TANGE À CORRETA APLICAÇÃO DOS REFERIDOS ARTIGOS À ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. (fl. 131, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS POSTERIORES A 26/05/2005. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Tribunal local examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide, solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido, após minuciosa análise dos autos, julgou que os débitos objetos da lide se referem ao período com vencimentos entre 1.12.2003 e 22.1.2007; que, não havendo prova da data da notificação da executada e tendo sido a ação ajuizada em 26.5.2010, os débitos anteriores a 26.5.2005 estão cobertos pela prescrição originária, e que alegação de existência de procedimento administrativo de parcelamento do débito, até então não suscitada, trata-se de indevida inovação recursal. 4. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido.
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