Decisão · STJ

STJ AREsp 2356523

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em confo rmidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática de fls. 392/395 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 114/115, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUALPROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.- PRELIMINAR DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Não se verifica a nulidade, por falta de intimação do réu, quanto à decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, considerando que a instituição financeira alegou na impugnação ao cumprimento de sentença a preliminar de competência da Justiça Federal para processar o cumprimento de sentença, a qual foi analisada pela decisão agravada ere editada no presente recurso, inexistindo prejuízo à defesa. Desacolhimento.- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. A Justiça Estadual é a competente para o processamento de liquidação/cumprimento individual provisório de sentença coletivada ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400-DF, quando ajuizada somente em face do Banco do Brasil S. A., sociedade de economia mista, ressalvado o entendimento do Relator. Rejeição, no particular.- PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INÉPCIA. A petição inicial do cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública é adequada à propositura da ação, pois foi instruída com cópia da cédula rural, e a memória de cálculo foi apresentada após a juntada de documentos pelo demandado, incumbindo ao banco demonstrar a alegação de que o financiamento não teria sido quitado. Arguição desacolhida.- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CHAMAMENTO AOPROCESSO. Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, bem como do chamamento ao processo dessas instituições, pois na hipótese de litisconsórcio passivo de devedores solidários, pode o credor exigir o pagamento integral de qualquer um deles, de sorte que legitimada a responder pelo débito a instituição financeira ora requerida, já que foi com ela que o autor celebrou o contrato. Desprovido, no tópico. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE. A sentença coletiva originária de ação civil pública, ora em cumprimento individual provisório, prescinde de prévia liquidação na hipótese dos autos, considerando que o título executivo previu os parâmetros para apuração do indébito e foi devidamente comprovada a legitimidade ativa e a existência de contratos de cédula rural pignoratícia firmados pelas partes na vigência do Plano Collor I, cuja correção monetária estava atrelada aos índices aplicáveis às contas-poupança, sendo certo que inclusive foi designada prova pericial na origem. Nesse contexto, não há óbice ao processamento do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, entendimento que está de acordo como que decidido no REsp 1.798.280/SP. Assim, totalmente desnecessária e até mesmo contraproducente a exigência de liquidação do título, a qual somente levaria à anulação de milhares de processos executivos já instaurados, muitos em estágios avançados e alguns com impugnações já julgadas, para que ao final se chegasse ao mesmo resultado, isto é, a igual montante devido, tudo em flagrante prejuízo aos exequentes e à celeridade da prestação jurisdicional, sem falar na multiplicação de recursos que resultaria de tal medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, REJEITADAS ASPRELIMINARES. UNÂNIME. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (fls. 169/178, e-STJ) Nas razões de recurso especial (fls. 196/215, e-STJ), o agravante aponta ofensa aos artigos 130, 132, 509, II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso e obscuro quanto à inépcia da inicial e o cabimento do chamamento ao processo dos demais codevedores; (ii) a necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN, com a consequente atração da competência à Justiça Federal. Em juízo de admissibilidade (fls. 303/309, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com relação ao chamamento ao processo e à competência para o deslinde do feito, pois a questão foi decidida em sede de recurso especial repetitivo (tema 315), nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC. No mais, o recurso não foi admitido, já que não ficou reconhecida a negativa da prestação jurisdicional. Daí a interposição do agravo (fls. 326/336, e-STJ), por meio do qual o agravante se insurge contra a parte não admitida do recurso, pretendendo a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Por decisão monocrática (fls. 392/395, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões de agravo interno (fls. 399/419, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 423/428, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em confo rmidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido.
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