STJ REsp 2114194
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A Agravante insiste na tese de violação do art. 1.022 do CPC. Alega que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso em relação à interpretação acerca do art. 11 da LEF. 3. O Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios opostos pelo contribuinte, consignou: "No caso, observa-se assistir razão à parte recorrente. Compulsando os autos, identifica-se que a embargante ofereceu a substituição do imóvel penhorado por seguro-garantia (id. 34955096, p. 17). Em seguida, a Fazenda Nacional consignou nos autos, em 25/07/2022, que não se opunha ao pedido, requerendo, apenas, a intimação do executado para providenciar o registro de apólice e endosso junto à SUSEP (id. 34955096, p. 44 e 45), não tendo havido intimação da empresa para apresentação dos referidos documentos. Em 18/10/2022, a Fazenda Nacional peticionou (id. 34955096, p. 59) informando acerca do precatório que seria recebido pela executada no processo n.º 043190-76.1998.4.03.6103, requerendo a penhora no rosto dos autos, com urgência, independentemente da apreciação do pedido de substituição do imóvel penhorado. Ato contínuo, o magistrado a quo em 08/11/2022, determinou a expedição com urgência do mandado de penhora no rosto dos autos, sem, mais uma vez, haver intimado a executada a respeito do pedido fazendário (id. 34955096, p. 62). Ocorre que, de fato, quando a empresa embargante teve ciência sobre a necessidade de comprovar o cumprimento das exigências elencadas quanto à apólice de seguro, ela compareceu aos autos acostando as certidões de registro da apólice do seguro garantia e seu respectivo endosso (id. 4050000.34955096 - fls. 605/644 dos autos originários). Desta feita, há que se determinar a substituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 043190-76.1998.4.03.6103, em trâmite na 1a Vara Federal de São José dos Campos/SP, pelo seguro garantia, tendo em vista a anuência da Fazenda Nacional para tanto, bem como em razão da comprovação do cumprimento das exigências quanto à apólice do seguro. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento determinando-se a substituição da penhora pelo seguro fiança." (fls. 572-573, e-STJ). 4. O acórdão recorrido após minuciosa análise dos autos julgou que a Fazenda Nacional anuiu com a substituição do imóvel por seguro-fiança. 5. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A Agravante insiste na tese de violação do art. 1.022 do CPC. Alega que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso em relação à interpretação acerca do art. 11 da LEF. Impugnação às fls. 716-724, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A Agravante insiste na tese de violação do art. 1.022 do CPC. Alega que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso em relação à interpretação acerca do art. 11 da LEF. 3. O Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios opostos pelo contribuinte, consignou: "No caso, observa-se assistir razão à parte recorrente. Compulsando os autos, identifica-se que a embargante ofereceu a substituição do imóvel penhorado por seguro-garantia (id. 34955096, p. 17). Em seguida, a Fazenda Nacional consignou nos autos, em 25/07/2022, que não se opunha ao pedido, requerendo, apenas, a intimação do executado para providenciar o registro de apólice e endosso junto à SUSEP (id. 34955096, p. 44 e 45), não tendo havido intimação da empresa para apresentação dos referidos documentos. Em 18/10/2022, a Fazenda Nacional peticionou (id. 34955096, p. 59) informando acerca do precatório que seria recebido pela executada no processo n.º 043190-76.1998.4.03.6103, requerendo a penhora no rosto dos autos, com urgência, independentemente da apreciação do pedido de substituição do imóvel penhorado. Ato contínuo, o magistrado a quo em 08/11/2022, determinou a expedição com urgência do mandado de penhora no rosto dos autos, sem, mais uma vez, haver intimado a executada a respeito do pedido fazendário (id. 34955096, p. 62). Ocorre que, de fato, quando a empresa embargante teve ciência sobre a necessidade de comprovar o cumprimento das exigências elencadas quanto à apólice de seguro, ela compareceu aos autos acostando as certidões de registro da apólice do seguro garantia e seu respectivo endosso (id. 4050000.34955096 - fls. 605/644 dos autos originários). Desta feita, há que se determinar a substituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 043190-76.1998.4.03.6103, em trâmite na 1a Vara Federal de São José dos Campos/SP, pelo seguro garantia, tendo em vista a anuência da Fazenda Nacional para tanto, bem como em razão da comprovação do cumprimento das exigências quanto à apólice do seguro. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento determinando-se a substituição da penhora pelo seguro fiança." (fls. 572-573, e-STJ). 4. O acórdão recorrido após minuciosa análise dos autos julgou que a Fazenda Nacional anuiu com a substituição do imóvel por seguro-fiança. 5. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 9. Agravo Interno não provido.