STJ AREsp 2456128
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA e OMAR SILVA JUNIOR contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirmam que o STJ já decidiu que a parte mínima é quando houver perda ínfima, sendo que no caso a parte agravada decaiu de 17% sobre o pedido inicial, diante do acolhimento do excesso de execução. Alegam que houve equívoco, por parte do Tribunal de origem, a respeito da classificação da parcela da condenação e que não se trata de revisão de quantitativo, mas interpretação do art. 86 do CPC. Sustentam que busca estabelecer os critérios objetivos para a distribuição da sucumbência, bem como o conceito de decaimento mínimo. Aduzem que a parte recorrida formulou dois pedidos dos quais apenas um foi acolhido, devendo a sucumbência ser fixada na forma recíproca e repartida de forma igualitária. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 311-316, em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.