Decisão · STJ

STJ AREsp 2094580

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE NA PERÍCIA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IRREGULARIDADE NA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR AFASTADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFRONTA AO ART. 1 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta aos arts. 6º, II, e VII; 156, I e II; 158; 159; 160; 178; 179 e 279, todos do Código de Processo Penal, e aos arts. 2º e 5º, ambos da Lei n. 12.030/09 não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem apenas destacou não haver nulidade na extração de dados do celular apreendido, tendo em vista que somente foi realizada após autorização judicial, na forma do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014. Restou indicado, ainda, que, embora não houvesse assinatura no relatório de extração dos referidos dados, ficou demonstrado, em juízo, que o Delegado de Polícia foi o responsável por encaminhar o documento. Assim, considerando a forma como ficou consignado pelas instâncias ordinárias que afastaram a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na instrução do feito, notadamente as provas testemunhais e as transcrições dos dados extraídos dos celulares dos agentes, após autorização judicial, concluíram que os corréus, executores dos delitos de roubo de veículos, agiam a mando do ora agravante, ressaltando que os veículos roubados eram levados para um galpão determinado pelo ora agravante, onde eram desmanchados. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Em relação à alegada afronta ao art. 155 do CPP, verifico que a questão não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUIZ DE SOUZA, em face de decisão de minha relatoria (fls. 2008/2024) na qual conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental, o agravante alega não haver falta de prequestionamento quanto aos artigos impugnado, alegando que a mera negativa da apontada nulidade comprova o prequestionamento. Aduz que, embora o recurso especial não se preste a reexaminar prova, é cabível nas hipóteses de violação a princípio ou regra jurídica no campo probatório, como se verificou na hipótese dos autos. Reitera a ilegalidade na forma da extração dos dados do celular, ressaltando a nulidade da prova que respaldou a condenação. Pondera que, no caso em análise, não há falar em reexame de prova, mas em sua simples revaloração. Aponta ser inadequada a utilização da Súmula n. 568 do STJ para fundamentar a decisão monocrática do relator, alegando não haver entendimento dominante quanto ao tema. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão que negou provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE NA PERÍCIA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IRREGULARIDADE NA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR AFASTADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFRONTA AO ART. 1 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta aos arts. 6º, II, e VII; 156, I e II; 158; 159; 160; 178; 179 e 279, todos do Código de Processo Penal, e aos arts. 2º e 5º, ambos da Lei n. 12.030/09 não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem apenas destacou não haver nulidade na extração de dados do celular apreendido, tendo em vista que somente foi realizada após autorização judicial, na forma do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014. Restou indicado, ainda, que, embora não houvesse assinatura no relatório de extração dos referidos dados, ficou demonstrado, em juízo, que o Delegado de Polícia foi o responsável por encaminhar o documento. Assim, considerando a forma como ficou consignado pelas instâncias ordinárias que afastaram a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na instrução do feito, notadamente as provas testemunhais e as transcrições dos dados extraídos dos celulares dos agentes, após autorização judicial, concluíram que os corréus, executores dos delitos de roubo de veículos, agiam a mando do ora agravante, ressaltando que os veículos roubados eram levados para um galpão determinado pelo ora agravante, onde eram desmanchados. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Em relação à alegada afronta ao art. 155 do CPP, verifico que a questão não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF. 5. Agravo regimental desprovido.
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