STJ AREsp 2425378
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO E ABASTECIMENTO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, CUJOS RAMAIS NÃO ESTAVAM CONECTADOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para reexaminar a legitimidade das partes e as conclusões do laudo pericial e para modificar o valor arbitrado a título de danos morais. Incide, in casu, a Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) O endereço em que se localiza o condomínio autor está localizado na área denominada de Área de Planejamento 5, que compreende os bairros: Deodoro, Vila Militar, Campos dos Afonsos, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Gericinó, Senador Camará, Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos, Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba, slem de regiões tidas como "favelizadas", comunidades expostas no anexo. De acordo com o apurado pelo ilustre perito Fernando Bergman, perito de confiança do juízo da 3ª Vara Civel da Carmaca da Capital (Laudo em anexo - 0285814-37.2013.8.19.0001, 0492403- 95.2012.8.19.0001 e 0130991-08.2013.8.19.0001) a área da Zona Oeste é toda de responsabilidade da Prefeitura do Rio de Janeiro, eis que assinou termo de compromisso com concessionária diversa a CEDAE. No mesmo sentido o Rio Aguas já expediu oficio ao Tribunal informando que é responsável pela prestação do serviço na área. Os serviços em questão, não são prestados pela concessionária ré. Estes são prestados pela empresa FOZ AGUAS 5, que, além de utilizar as Estações de Tratamento de Esgotos cedidas pela CEDAE à municipalidade, consoante acordado no TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, ainda é responsável por toda gestão comercial da área. (..) Neste bloco temos uma peculiaridade, vez que na área de AP5, o contrato com a ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO permanece em vigor. Assim nos bairros, que compõem a área de AP5, a gestão comercial e o serviço de esgotamento sanitário permanecem com a ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO e o serviço de abastecimento de água que até então era da CEDAE, passará a ser da Rio Saneamento. Nos demais municípios do bloco 3, a Rio Saneamento assume todo o serviço. Nesse sentido, no que se refere às medições posteriores ao encerramento da operação assistida (01/08/2022) ou obrigações comerciais e operacionais, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e julgada procedente a presente ação - a fim de se evitar uma eternização da futura execução da obrigação de fazer de cumprimento impossível, entende a Companhia que, diante do novo quadro fático demonstrado, o Douto Juízo deve julgar os pedidos observando a previsão do artigo 248 do CC, posto que a eventual obrigação tornou-se de execução impossível para a Companhia sem que tenha concorrido para tanto. (..) Por amor ao debate, na remota hipótese de procedência da demanda em relação aos pedidos - o que não se espera - deve ser fixada como limitação temporal para a exigibilidade da obrigação junto à CEDAE a assunção do serviço de distribuição de água, pela nova concessionária Rio Saneamento e, gestão comercial, bem como serviço de esgoto pela Zona Oeste Mais Saneamento e após este marco, se considere a resolução sem culpa da CEDAE, por impossibilidade de cumprimento da prestação, por fato exclusivamente de terceiro, em observância ao artigo 248 do Código Civil. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO E ABASTECIMENTO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, CUJOS RAMAIS NÃO ESTAVAM CONECTADOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para reexaminar a legitimidade das partes e as conclusões do laudo pericial e para modificar o valor arbitrado a título de danos morais. Incide, in casu, a Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.