Decisão · STJ

STJ AREsp 2460433

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade do recurso especial (fls. 635-636). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 562): RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTOR QUE, A DESPEITO DE SER DIAGUINOSTICADO COM COLECISTITE AGUDA E EXPERIMENTADO SINTOMAS GRAVES, TEVE ALTA, POR DUAS VEZES, DO HOSPITAL-RÉU. PRIMEIRO ATENDIMENTO PRESTADO A CONTENTO. SEGUIDO ATENDIMENTO, CONTUDO, QUE DEMANDAVA INTERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. QUADRO DE PIORA NOS SINTOMAS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL DEVIDO E BEM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 574-576). Sustenta a parte agravante que (fl. 666): .. veja-se que o v. acórdão deixou de observar o previsto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, que permite a concessão de prazo de 5 cinco dias para que a parte recorrente possa sanar vício ou complementar documentação exigida, antes de considerar o recurso inadmitido. Logo, antes de inadmitir o recurso apresentado pela Irmandade, deveria ter-lhe sido dada a oportunidade complementar a documentação exigida, o que não ocorreu, em evidente prejuízo a sua ampla defesa, o que não se pode admitir. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 676-681). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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