Decisão · STJ

STJ AREsp 2474373

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA "I", DA LEI ESTADUAL 4.056/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 7.982/2018. ICMS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, a Corte estadual asseverou nos Embargos de Declaração: "Com efeito, a matéria em testilha foi, exaustivamente, debatida por este colegiado, conforme se depreende da simples leitura do acórdão embargado, do qual constou que o STF firmou o entendimento de que, ainda que inobservada, pelo legislador estadual, a limitação constitucional originalmente estabelecida, quanto à possibilidade de incidência do adicional de ICMS apenas sobre produtos e serviços supérfluos, não se cogita de violação ao disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, ante a convalidação pela EC nº 42/2003 dos adicionais de alíquota anteriormente criados pelos Estados. Além disso, a decisão vergastada, ao contrário do que sustenta o embargante, enfrentou o alegado vício da Lei Estadual nº 7.982/2018, concluindo que dela não se extrai violação à isonomia, em razão de ter dispensado o recolhimento do adicional relativo ao FECP para as operações envolvendo óleo diesel em geral, mas não para aquelas que envolvam o transporte de passageiros por ônibus urbanos." 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Com a devida vênia, não há como prosperar a r. decisão agravada, uma vez que, no caso em tela, é manifesta a negativa de vigência aos artigos489, §1º, IV e1.022,I e parágrafo único, II do CPC. (..) Ora, na arguição de inconstitucionalidade em exame, demonstrou-se que a Lei estadual n.º 4.056/2002, através da qual instituiu-se o Fundo de Combate à Pobreza no Estado do Rio de Janeiro, com previsão de adicional de 2% (dois por cento) da alíquota do ICMS para financiá-lo, foi editada em desconformidade com o que dispunha a Emenda Constitucional n.º 31/2002, que, recorde-se, exigia a edição de lei federal definindo produtos e serviços supérfluos sobre os quais incidiria o referido adicional. LEI FEDERAL JAMAIS ELABORADA! (..) Daí a omissão do julgado, com a devida vênia, que deixou de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do artigo2º, I, "i", da Lei estadual n.º 4.056/2002, introduzido pela Lei estadual n.º 7.982/2018, mesmo sob a égide da EC n.º 42/2003, que, tal qual a EC n.º 31/2000, não admite a criação de adicional de ICMS para financiamento do FECP sobre produtos ou serviços supérfluos. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impgnação às fls. 1503-1505, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA "I", DA LEI ESTADUAL 4.056/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 7.982/2018. ICMS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, a Corte estadual asseverou nos Embargos de Declaração: "Com efeito, a matéria em testilha foi, exaustivamente, debatida por este colegiado, conforme se depreende da simples leitura do acórdão embargado, do qual constou que o STF firmou o entendimento de que, ainda que inobservada, pelo legislador estadual, a limitação constitucional originalmente estabelecida, quanto à possibilidade de incidência do adicional de ICMS apenas sobre produtos e serviços supérfluos, não se cogita de violação ao disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, ante a convalidação pela EC nº 42/2003 dos adicionais de alíquota anteriormente criados pelos Estados. Além disso, a decisão vergastada, ao contrário do que sustenta o embargante, enfrentou o alegado vício da Lei Estadual nº 7.982/2018, concluindo que dela não se extrai violação à isonomia, em razão de ter dispensado o recolhimento do adicional relativo ao FECP para as operações envolvendo óleo diesel em geral, mas não para aquelas que envolvam o transporte de passageiros por ônibus urbanos." 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido.
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