STJ REsp 1834791
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o Código Civil, e nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de seguro de responsabilidade civil, a prescrição será contada "da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador (artigo 206, § 1º, inc. II, alínea a). Precedentes" (AgInt no REsp 1.246.263/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Agravo interno desprovido. Recurso especial da ora agravante desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A contra decisão monocrática de fls. 1.944-1.949, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. Insiste a recorrente nas teses do recurso especial: a) é omisso e desfundamentado o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, porque não se teria manifestado sobre a não obrigatoriedade da denunciação da lide e que o prazo prescricional da ação de regresso inicia-se na data do trânsito em julgado da sentença que fixou definitivamente o quantum da obrigação patrimonial; b) o início do prazo prescricional de um ano, previsto na alínea a do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil, em ação de regresso contra seguradora, não tem início quando o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, sob pena de violação desse dispositivo. Na espécie, "o débito tornou-se definitivo no dia 08.05.2014, o acordo de pagamento do terceiro prejudicado foi firmado em 29.08.2014, e a ação judicial de regresso contra a seguradora fora ajuizada no dia 29.01.2015, logo, dentro do prazo de 1 (um) ano" (fl. 1.832); c) a denunciação da lide à seguradora não é obrigatória e não impede a ação de regresso em momento posterior. Foi apresentada impugnação (fls. 2.009-2.018). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o Código Civil, e nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de seguro de responsabilidade civil, a prescrição será contada "da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador (artigo 206, § 1º, inc. II, alínea a). Precedentes" (AgInt no REsp 1.246.263/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Agravo interno desprovido. Recurso especial da ora agravante desprovido.