STJ AREsp 2316904
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR A QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada. O Superior Tribunal de Justiça entende que o efetivo destrancamento do Recurso Especial, fundado na consonância do acórdão recorrido com jurisprudência firmada por esta Corte Superior, demanda a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, exame pormenorizado a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 3. Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. 4. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 6. Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da ementa (fl. 755, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial este argumento: "ausência de interesse recursal e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ " (fl. 678, e-STJ). 4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta: (..) O dispositivo da decisão do Tribunal a quo está dividido em duas partes. Uma delas inadmitiu o REsp e a outra negou seguimento ao recurso. Segundo o art. 1.030, I, "b", do CPC, a decisão monocrática proferida no Tribunal de origem pode negar seguimento ao REsp quando entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, procedimento que foi adotado pela r. decisão do TRF3. Assim, a vice-presidência do Tribunal negou seguimento ao recurso quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre a licença- paternidade, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento deste E. STJ exarado no Tema 740. (..) Portanto, a consonância com a jurisprudência do STJ foi fundamento para negar o seguimento do recurso. O §2º do art. 1.030 do CPC explicita que o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a REsp sob o fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ é o agravo interno. Assim, a EMBARGANTE, em respeito à regra do CPC, interpôs agravo interno contra a primeira parte do dispositivo da decisão, deixando para impugnar no seu agravo em REsp somente os fundamentos para inadmissão do recurso. Aliás, a distinção acima foi devidamente esclarecida no agravo interno da EMBARGANTE, conforme se vê no seguinte trecho retirado da sua peça nos autos, com citação da sua peça de Recurso Especial: (..) Mesmo diante da ampla demonstração da utilização do recurso adequado, o acórdão embargado se manteve a apontar que a EMBARGANTE não teria impugnado a questão da consonância com a jurisprudência do STJ, o que, repita-se, não aconteceu. Ao não apreciar esse ponto, o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC. (..) Por essas razões, essa omissão deve ser sanada, de modo a reconhecer que a suposta consonância com a jurisprudência do STJ, fundamento utilizado para negar seguimento a parcela do Recurso Especial, foi devidamente impugnada na via recursal adequada definida pela legislação. Sem impugnação, nos termos da certidão à fl. 783, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR A QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada. O Superior Tribunal de Justiça entende que o efetivo destrancamento do Recurso Especial, fundado na consonância do acórdão recorrido com jurisprudência firmada por esta Corte Superior, demanda a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, exame pormenorizado a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 3. Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. 4. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 6. Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.