STJ AREsp 2409376
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRANSPORTE E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. RECONHECIMENTO DE OBJETO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Em que se trata do reconhecimento de objeto (arma de fogo), tal procedimento possui capital relevância, uma vez que serve de instrumento para a aferição da própria materialidade do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (transportar e portar arma de fogo, marca Taurus, calibre 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Nessa perspectiva, não houve nulidade a ser reconhecida já que o reconhecimento da coisa foi ratificado pelas demais provas produzidas nos autos, como o depoimento de testemunhas. Jurisprudência do STJ. 2. A despeito de a arma de fogo ter sido apreendida dias depois da discussão acalorada entre os vizinhos (recorrente e vítima) e de não haver auto de reconhecimento de coisa acostado aos autos, a Corte estadual fundamentou, satisfatoriamente, que a condenação do ora recorrente por porte de arma de fogo em desacordo com as determinações legais encontra respaldo na prova colhida. Nesse contexto, a inversão do julgado, quanto à suficiência de provas para a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ 3. O pedido de acordo de não persecução penaL configura inovação recursal em sede de agravo regimental, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAÉRCIO TREVISAN JÚNIOR, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer dos seus recursos especiais (e-STJ, fls. 789-794 e 821-825). A parte agravante alega, de forma resumida, que: (I) a Súmula 7/STJ não se aplica, considerando a possibilidade de revaliração das provas testemunhais coletadas; (II) não há fundamento para a alegação de falta de cotejo analítico na comprovação da divergência jurisprudencial; (III) não existem provas suficientes para embasar a condenação; (IV) persiste a viabilidade de um acordo de não persecução penal. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para reconsiderar a decisão agravada a fim de conhecer e prover o recurso especial ou, ainda, que o feito seja levado à apreciação da Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.409.376 - SP (2023/0245692-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : LAERCIO TREVISAN JUNIOR ADVOGADOS : SIMÕES ANTÔNIO TREVISAN - SP074433 LEONARDO SICA - SP146104 WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022 ISABELA COVOLO SOMAIO - SP451903 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRANSPORTE E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. RECONHECIMENTO DE OBJETO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Em que se trata do reconhecimento de objeto (arma de fogo), tal procedimento possui capital relevância, uma vez que serve de instrumento para a aferição da própria materialidade do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (transportar e portar arma de fogo, marca Taurus, calibre 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Nessa perspectiva, não houve nulidade a ser reconhecida já que o reconhecimento da coisa foi ratificado pelas demais provas produzidas nos autos, como o depoimento de testemunhas. Jurisprudência do STJ. 2. A despeito de a arma de fogo ter sido apreendida dias depois da discussão acalorada entre os vizinhos (recorrente e vítima) e de não haver auto de reconhecimento de coisa acostado aos autos, a Corte estadual fundamentou, satisfatoriamente, que a condenação do ora recorrente por porte de arma de fogo em desacordo com as determinações legais encontra respaldo na prova colhida. Nesse contexto, a inversão do julgado, quanto à suficiência de provas para a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ 3. O pedido de acordo de não persecução penaL configura inovação recursal em sede de agravo regimental, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.