Decisão · STJ

STJ AREsp 2431573

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, a ausência de afronta a dispositivo legal, a impossibilidade de alegação de divergência com súmula e a deficiência do cotejo analítico. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO FIRMINO DE ANDRADE contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 431-432). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 105-108): EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL PENHORADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de terceiro. Alegação de propriedade do imóvel penhorado. Ausência de comprovação efetiva e objetiva da alegação. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, desde os embargos de declaração e da apelação, vem impugnando de forma específica a contrariedade da Súmula n. 84/STJ, objetivando prequestionar em todas as instâncias o não acolhimento da referida súmula (fl. 449). Ressalta, ainda, que houve impugnação específica aos pontos controvertidos, inclusive quanto à contrariedade aos arts. 357, II e V, 674 e 926 do CPC, visto que o Tribunal de origem teria decidido de forma contrária ao que determina a Súmula n. 84/STJ (fl. 449). Alega, por fim, que, no agravo interno, não está obrigado a impugnar todos os fundamentos do relator do STJ, salvo se a decisão contiver apenas um fundamento central (fl. 450). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 459-464). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, a ausência de afronta a dispositivo legal, a impossibilidade de alegação de divergência com súmula e a deficiência do cotejo analítico. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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