Decisão · STJ

STJ AREsp 2143880

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-02publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA. contra a decisão de fls. 383-384, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento no reconhecimento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmulas n. 283 do STF. A parte agravante reitera as razões do recurso especial, no sentido de que houve violação dos arts. 1.009, § 1º, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 368 e 369 do Código Civil. Alega estar configurada a negativa de prestação jurisdicional e não estarem preenchidos os requisitos para a compensação de dívidas. Defende ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a matéria atinente aos dispositivos apontados como violados foi adequadamente impugnada. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (fls. 400-403). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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