Decisão · STJ

STJ RHC 178720

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-28publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema, afigura-se necessária para desvendar o fato investigado, possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que "a medida visa alcançar documentos onde constem anotações pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl. 405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE MORAES HISSA, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Impetrado writ na origem, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegou a ordem pleiteada no autos do HC n. 0807497-55.2020.4.05.0000, assim ementado (fls. 8.382-8.383): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E OUTROS. HABEAS CORPUS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ, PARA CONTINUIDADE IDADE DE JULGAMENTO. PONTO SOBRE O QUAL TERIA O TRF AINDA NÃO TERIA SE PRONUNCIADO. DECISÕES QUE AUTORIZARAM MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DENEGAÇÃO. 1. Autos que retornam do col. STJ, após decisão com que a col. 6ª Turma da referida Corte, à unanimidade, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando que este TRF analise tópico sobre o qual se omitiu, referente à suposta ausência de fundamentação e consequente nulidade das decisões com que o juízo impetrado autorizou as medidas cautelares penais de busca e apreensão, de onde se extraíram elementos que embasaram a denúncia. 2. Como já assentado no primeiro julgamento, trata-se de ordem de habeas corpus na qual se busca a declaração de incompetência da Justiça Federal para o processamento de ação penal na qual o paciente foi denunciado pelas práticas delitivas previstas nos arts. 4º e 19 da Lei nº 7.492/86, 312 do CP, 1º da Lei 9.9613/98 e 2º da Lei nº 12.850/2013, com pedido subsidiário de seu trancamento, mercê da suposta ilicitude das provas que a respaldaram. 3. Denúncia segundo a qual, após a deflagração de medidas de busca e apreensão, foram colhidos elementos que revelariam esquema criminoso que teria sido iniciado e liderado pelo paciente, o qual, na qualidade de funcionário do Banco do Nordeste, exercendo o cargo de Gerente-Geral de agência, realizava operações fraudulentas que ainda importavam seu enriquecimento ilícito e o de terceiros. 4. No tocante às decisões que autorizaram as medidas cautelares penais, tem-se que, de fato, lançaram mão da técnica da fundamentação per relationem, perfeitamente aceita em nosso ordenamento jurídico. No entanto, diferentemente do que tenta fazer crer a impetração, o magistrado não se demitiu do dever de tecer suas próprias considerações a respeito da matéria sobre a qual se debruçava. 5. Lidas as decisões em sua inteireza, e não apenas os excertos estampados na petição inicial do habeas corpus, constata-se que o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada. 6. Ordem denegada." Daí o recurso em habeas corpus, no qual sustentou a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para as duas decisões que autorizaram medida cautelar de busca e apreensão em relação ao agravante. Asseverou que "tais decisões se limitam em reproduzir os argumentos de terceiros e em simplesmente tratar da disciplina jurídica da medida cautelar de busca e apreensão sem, contudo, realizar nenhuma individualização para o caso específico para decretar medida tão extrema por duas vezes seguidas" (fl. 8.439). Aduziu, ainda, que "Ambas as decisões, como já reconhecido pelo próprio v. acórdão recorrido, se alicerçam da técnica de fundamentação per relationem sem, entretanto, apresentar acréscimo pessoal do julgador" (fl. 8.442). Requereu, liminarmente, o imediato sobrestamento da ações penais n. 0804169-77.2019.4.05.8302 e n. 0804471-09.2019.4.05.8302, e no mérito (fl. 8.444): " .. Ex positis, após o deferimento da medida cautelar perseguida, espera e confia o Recorrente seja PROVIDO o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para, reformando-se os vv. acórdãos recorridos, conceder a ordem de habeas corpus no sentido de reconhecer e declarar a absoluta nulidade de ambos os atos decisórios que decretaram as buscas e apreensões na hipótese, tornando-se ilícita, por derivação, as provas obtidas e produzidas mediante tais ilegais diligências, excluindo-as e desentranhando-as dos autos imediatamente (CPP, art. 157, §1º c/c art. 6 , III, l a c/c art. 573, §1º). .. " A liminar foi indeferida (fls. 8.462-8.464). As informações foram prestadas (fls. 8.470-8.472 / 8.474-8.637). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 8.644): "RHC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA APRÁTICA DOS CRIMES CONTRA O SISTEMAFINANCEIRO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO IMPUNITAS ALEGAÇÃO DE NULIDADEDAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA EAPREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM,ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CUMPRIMENTODO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF. PREJUÍZO AOBANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB DE R$7.617.408,17. 1. Descabida a alegação da defesa de ausência de fundamentação das decisões que autorizaram a busca e apreensão; decisões fundamentadas; fundamentação per relationem autorizada no ordenamento jurídico. 2. Parecer pelo desprovimento deste recurso ordinário." Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 8.652-8.668). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e alega que "a duas decisões que originalmente questionadas, as quais são objeto de discussão por insuficiência de fundamentação e deram ensejo a medida invasiva que obteve elementos probatórios que embasaram denúncia criminal, não atendem ao Texto Constitucional, à lei e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 8.676). Aduz que "Da breve leitura do próprio v. acórdão recorrido, mantido pela r. decisão agravada, se verifica ser incontroverso o fato de que ambas as decisões objurgadas se utilizaram da técnica de fundamentação per relationem. Isso, aliás, foi expressamente reconhecido pelo acórdão ora recorrido" (fl. 8.681). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema, afigura-se necessária para desvendar o fato investigado, possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que "a medida visa alcançar documentos onde constem anotações pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl. 405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 4 . Agravo regimental desprovido.
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