Decisão · STJ

STJ REsp 2061224

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR ÓBICES AO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Além disso, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). 2. No caso, a parte não aponta efetiva contradição no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a aplicação da Súmula 182/STJ quando do julgamento do seu Agravo Interno. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Assim se manifestou a em. Ministra Presidente do STJ: "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/03/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 12/07/2022. (..) sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto." 2. No Agravo Interno, não houve impugnação específica dos referidos fundamentos, cuja ausência faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo Interno não conhecido. Nas razões recursais (fls. 772-775, e-STJ), a parte embargante alega: Ocorre, Nobres Ministros, diferentemente do que vem sustentado no v. Voto Relator, a irresignação trazida em sede de Agravo Interno ataca diretamente a fundamentação judicial pela intempestividade do Recurso Especial trazido à análise desta C. Corte, já que, como sustentado, houve interposição de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que tramitou perante os Grupos Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul(CNJ: 0011229-78.2022.8.21.7000). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR ÓBICES AO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Além disso, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). 2. No caso, a parte não aponta efetiva contradição no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a aplicação da Súmula 182/STJ quando do julgamento do seu Agravo Interno. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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