STJ REsp 2096141
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. CPC. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 313. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem analisou expressamente o tema da prescrição considerando o REsp. 1.301.935/DF, porém decidiu o feito contrariamente aos interesses da parte. 2. A Corte de origem entendeu não existir óbice ao prosseguimento do feito. 3. O feito foi solucionado com base nos arts. 313, V, e 503, § 1º, do CPC, sob os fundamentos de que não há prejudicialidade externa, nem necessidade de suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento de outro feito. Contudo, o Distrito Federal não fundamentou seu Recurso Especial nos referidos dispositivos, mas nos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC; 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; e 202 e 203 do CC, com base nos argumentos de que há negativa de prestação jurisdicional e consumação da prescrição. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices 284/STF, ante a deficiência de fundamentação amparada em dispositivos que, por si sós, carecem de força normativa para amparar a tese recursal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte ora agravante alega: 3.1. PRELIMINAR- NULIDADE DE DECISÃO PADRONIZADA - CPC, ART. 486, § 1º, V (..) Ora, a douta decisão agravada, aplica as Súmulas 283 e 284 do STF, mas não diz 1) qual seria o fundamento suficiente inimpugnado e 2) ainda não aponta qual seria a suposta deficiência da fundamentação recursal. (..) 3.2. INAPLICABILIDADEDASÚMULA284/STFÀ PRELIMINARDENEGATIVADEADEQUADAPRESTAÇÃOJURISDICIONAL - RIGOR FORMAL EXCESSIVO - PRIMAZIA DOJULGAMENTO DE MÉRITO (..) Renovada vênia, em descompasso com o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, Arts. 4º e 6º), o julgado agravado aplicou a Súmula284/STF com extremo rigor formal, pois nãoobservou a íntegra dos fundamentos e o preciso objeto do RESP, que cuidou de evidenciar, detalhadamente, o omissão do acórdão recorrido na origem (= violação aos Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). (..) 3.3. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF - FUNDAMENTO INADEQUADO - APARENTE INCOMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA JURÍDICA RECURSAL (..) No que importa, o acórdão recorrido afastou a prescrição com fundamento em suposto "tumulto processual" que renderia a possibilidade de incidência da tese qualificada objeto do tema 880/STJ. Doutro lado, o recurso especial sustenta que, a despeito do suposto "tumulto processual", a prescrição se consumou, porque esse mesmo cumprimento individual de sentença coletiva"decorredaaçãocoletivanº59.888/96,emqueoe. STJ, ao julgar o REspnº.1.301.935/DF, declarou a consumação da prescrição executiva". Respeitosamente, o recurso especial combate, plena, coerente e integralmente, os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, porque, no ponto, a questão é de simples racionalidade jurídica no sentido de se dar a mesma solução jurídica aos casos decorrentes da mesma causa. Ora, se o STJ já decidiu pela PRESCRIÇÃO da execução coletiva da demanda n. 59.888/96 no R Esp 1.301.935/DF (ER Esp pendente de julgamento),conforme sustenta este RESP, há questão prejudicial externa que implica a PRESCRIÇÃO DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA MESMA DEMANDACOLETIVA sob pena duma completa irracionalidade a permitir grave insegurança jurídica. (..) Foi apresentada impugnação. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. CPC. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 313. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem analisou expressamente o tema da prescrição considerando o REsp. 1.301.935/DF, porém decidiu o feito contrariamente aos interesses da parte. 2. A Corte de origem entendeu não existir óbice ao prosseguimento do feito. 3. O feito foi solucionado com base nos arts. 313, V, e 503, § 1º, do CPC, sob os fundamentos de que não há prejudicialidade externa, nem necessidade de suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento de outro feito. Contudo, o Distrito Federal não fundamentou seu Recurso Especial nos referidos dispositivos, mas nos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC; 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; e 202 e 203 do CC, com base nos argumentos de que há negativa de prestação jurisdicional e consumação da prescrição. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices 284/STF, ante a deficiência de fundamentação amparada em dispositivos que, por si sós, carecem de força normativa para amparar a tese recursal. 4. Agravo Interno não provido.