STJ AREsp 2506505
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEMBOLSO DE DESPESAS. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança especial, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de terapia ocupacional, com especialização em processamento neurossensorial. 3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 337/340). As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 344/345). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEMBOLSO DE DESPESAS. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança especial, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de terapia ocupacional, com especialização em processamento neurossensorial. 3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.