STJ AREsp 2316400
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA N. 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada contradição em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo interno , apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. Na hipótese de ser constatada contradição em acórdão embargado, concernente a tempestividade do recurso, esta deverá ser suprida. 2. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO MIRELA NUNEZ LOUREIRO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 847): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, e 1.070, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Nas razões dos embargos, a embargante aponta a existência de contradição no acórdão embargado, pois segundo aduz não há por que se falar em intempestividade do agravo interno, uma vez que foi protocolado dentro do prazo estabelecido pelo despacho de fl. 814, atendendo à solicitação de complementação das razões recursais do pedido de reconsideração anteriormente interposto. Requer sejam acolhidos os aclaratórios para que seja suprida a contradição apontada. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios (fl. 866). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA N. 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada contradição em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo interno , apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. Na hipótese de ser constatada contradição em acórdão embargado, concernente a tempestividade do recurso, esta deverá ser suprida. 2. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.