Decisão · STJ

STJ AREsp 2307155

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. 1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A falta de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CLAUDINEI PASCHOAL DE SOUZA e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 301-303, que negou provimento ao agravo em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alegam que "o Recurso Especial .. não se baseia no art. 5º, inciso LV da CF. Referido artigo foi utilizado somente para corroborar com o quanto alegado, considerando que este confere aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que a castração do direito de prova as partes traz sérios prejuízos, sendo passível de nulidade" (fl. 309). Aduzem que, na peça contestatória, requereram que "fosse aberta a oportunidade para a indicação de provas, o que não foi deferido, em flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa" (fl. 309). Salientam que "não há como se aduzir que adotar conclusões diversas das que restaram assentadas no acórdão de origem implicaria em reexame de matéria fático-probatória se, o que se requer, é justamente o direito de produzir as provas que não foram analisadas ante o efeito da revelia aplicado" (fl. 309). Defendem que "o julgamento antecipado da lide só é possível quando não houver necessidade de produção de outras provas (artigo 335, I, CPC), o que não deveria se aplicar ao caso em tela, haja vista que não foi oportunizada .. a produção das provas que se entendia necessária" (fl. 310). Destacam que "o E. Juízo de 1º julgou antecipadamente a lide, e depois o E. Tribunal decidiu com o fundamento na ausência das provas, as quais poderiam facilmente ser obtidas mediante autorização das solicitações anteriormente realizadas" (fl. 310). Argumentam que "é completamente descabido e contraditório que o juiz obste o direito de produção de provas (art. 369, CPC) e depois julgue os pedidos com base em sua ausência" (fl. 310). Requerem, assim, a reforma da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado. Sem impugnação da parte agravada (fl. 315). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. 1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A falta de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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