STJ REsp 2065397
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. A decisão proferida (fls. 1.009-1.014, e-STJ) não conheceu do Recurso Especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 83/STJ. No entanto, a parte agravante não ataca, especificamente, os fundamentos acima transcritos. Observa-se que não rebate o óbice contido na Súmula 83/STJ. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante, a ensejar o não conhecimento daquele Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC)". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão proferida (fls. 1.009-1.014, e-STJ) não conheceu do Recurso Especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 83/STJ. 3. No entanto, a parte agravante não ataca, especificamente, os fundamentos acima transcritos. Observa-se que não rebate o óbice contido na Súmula 83/STJ. A agravante afirma: "Contudo, ao enfatizar a decisão da corte local estava correta, a r. decisão monocrática insiste no erro processual que da decisão que provocou o Recurso Especial cometeu, julgou um pedido de efeito suspensivo como se fosse apelação. Conforme ressaltado, ao longo da peça recursal da agravante, o conteúdo do recurso claramente visava a correção do acórdão que proferiu uma decisão de mérito definitiva contra um pedido de efeito suspensivo, violando assim o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil, vejamos: (..) Tanto é que, em paralelo, houve também julgamento do Recurso de Apelação da agravante na corte local, sobrevindo acórdão com cunho decisório similar ao dado na decisão do efeito suspensivo (julgada como se apelação fosse), e que ocasionou outro Recurso Especial que não foi admitido em sede de admissibilidade do presidente do Tribunal local, gerando o Agravo em Recurso Especial nº 2261562. O AREsp nº 2261562 também foi dado ao Ministro Relator do presente caso (Min. Herman Benjamin), e num primeiro momento não conheceu o AREsp, contudo, após protocolo de Agravo Interno, em decisão monocrática de retratação, o Ministro entendeu por dar provimento ao AREsp e conheceu o Recurso Especial em partes e negou seu conhecimento". 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante, a ensejar o não conhecimento daquele Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC). 5. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 6. Tampouco pode ser admitido o Agravo Interno que, além de não refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissões, in verbis: Contudo a decisão mostra-se omissa quando considera que não houve impugnação específica, pois conforme pode se demonstrar na peça principal, o principal problema apresentado pela decisão que não conheceu o recurso especial, foi entender que ela veio a partir de uma decisão plena e extintiva jurisdicional do Tribunal de Justiça Local. Conforme argumentado na peça, o acórdão que extinguiu o feito foi proferido em sede de pedido de efeito suspensivo da apelação, e não sobre a apelação em si. Tanto é que posteriormente foi proferido outro acórdão, em sede da apelação, nesse sentido o próprio Agravo Interno demonstra: Conforme ressaltado, ao longo da peça recursal da agravante, o conteúdo do recurso claramente visava a correção do acórdão que proferiu uma decisão de mérito definitiva contra um pedido de efeito suspensivo, violando assim o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil (..) Tanto é que, em paralelo, houve também julgamento do Recurso de Apelação da agravante na corte local, sobrevindo acórdão com cunho decisório similar ao dado na decisão do efeito suspensivo (julgada como se apelação fosse), e que ocasionou outro Recurso Especial que não foi admitido em sede de admissibilidade do presidente do Tribunal local, gerando o Agravo em Recurso Especial nº 2261562. Logo não caberia a aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o acórdão não está em consonância com a Corte Cidadã, quando esse foi tecido a partir de um pedido de efeito suspensivo e não de uma apelação, demonstrando grave erro no procedimento e assim não estando apto a julgar o feito naquele momento e nem podendo estar em consonância com as jurisprudências do STJ. E por consequência lógica, igualmente não haveria aplicação das súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o recurso argumentou sobre todos os fundamentos da decisão, e em principal a questão da Súmula 83/STJ, conforme argumentação demonstrada acima, bem como, é claro que não existe deficiência na sua fundamentação no momento que a súmula 83/STJ deve ser afastada pelo erro processual informado e argumentado. Assim, a clara omissão do acórdão ao não conhecer o Agravo Interno, por entender que não impugnação específica da súmula 83/STJ, quando esse ao demonstrar o claro erro formal acometido no processo, anula e demonstra que não há qualquer consonância com a jurisprudência quando a decisão está em erro da forma processual. Impugnação apresentada às fls. 1.075-1.079, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. A decisão proferida (fls. 1.009-1.014, e-STJ) não conheceu do Recurso Especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 83/STJ. No entanto, a parte agravante não ataca, especificamente, os fundamentos acima transcritos. Observa-se que não rebate o óbice contido na Súmula 83/STJ. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante, a ensejar o não conhecimento daquele Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC)". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados.