Decisão · STJ

STJ REsp 2102318

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.149-1.152, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ . Aduz, em suma (fls. 1.158-1.182, e-STJ): A decisão monocrática sustenta que para análise da ofensa à coisa julgada (violação do inciso XI do art. 337, do art. 502, do art. 508 e do § 4º do art. 509 do CPC) seria necessário rever os elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Os tribunais sempre decidem casos concretos e não direito em tese. Assim, qualquer decisão, inclusive a dos tribunais superiores, haverá de incidir sobre uma moldura fática específica e não sobre direito puramente abstrato. Desse modo, seria absurdo se entender que basta a referência à matéria subjacente na decisão para que os recursos especial e extraordinário não pudessem ser conhecidos. Com efeito, o que a Súmula 7 do STJ impede é que em recurso especial se pretenda a "alteração dos fatos delineados pelo Tribunal de origem", o que em nenhum momento foi cogitado no recurso especial. Haveria violação da Súmula 7 do STJ se o recorrente pretendesse no recurso especial que essa Corte fizesse incursão nos elementos probatórios para rever a moldura fática adotada no acórdão recorrido, mas não é isso o que se pleiteou no recurso. Há inúmeros julgados desse MM. Ministro Relator a esse respeito, dos quais se transcreve apenas um a título ilustrativo. (..) Com efeito, o acórdão recorrido em vez de verificar a adequação da situação concreta do Recorrente com o decidido no acórdão exequendo (acórdão proferido pelo TIRF da 1ª Região na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF), reexaminou/rescindiu o título exequendo com base em análise de suposto fundamento da decisão que transitou em julgado, revendo também o que foi decidido pelo STF no writ (RMS 25.841/DF), procedimento equivocado segundo pacífica jurisprudência do STJ. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 1.188-1.192, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →