Decisão · STJ

STJ HC 895932

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. APENADO SEM FISCALIZAÇÃO ATÉ A SUA PRISÃO. PERDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. IRRESPONSABILIDADE E DESCASO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA SOBRE A ALEGADA AMEAÇA, A QUAL, INCLUSIVE, NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. .. Firmou-se neste Tribunal jurisprudência no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 465.565/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.) 2. No caso, as instâncias de origem se embasaram no fato praticado pelo sentenciado, que se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (rompimento da tornozeleira e permanência sem fiscalização até ser novamente preso) e a condição de evadido revela a falta de comprometimento e disciplina para execução da pena no regime semiaberto. 3- Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINALDO ALVES FERREIRA contra decisão monocrática da presidência desta corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o afastamento da fração máxima de perda de dias remidos, aplicada em razão do reconhecimento da infração grave (e-STJ, fls. 145/147). Neste recurso, a Defensoria pública estadual alega que a circunstância utilizada para aplicação da fração máxima é inerente à própria natureza da falta disciplinar, de modo que inexiste no caso em tela fundamentação para a sua dosagem. Afinal, a indisciplina do apenado já é a razão da própria aplicação da falta disciplinar. Explica que deveria o Juízo a quo demonstrar o porquê essa violação disciplinar, em específico, foi mais gravosa que outras quaisquer, a ponto de que nesta em específico se justificasse a aplicação de um castigo maior com relação a outras faltas disciplinares. Aduz que as condições do art. 57, da LEP não foram minimamente analisadas pelo Juízo Executório. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. APENADO SEM FISCALIZAÇÃO ATÉ A SUA PRISÃO. PERDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. IRRESPONSABILIDADE E DESCASO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA SOBRE A ALEGADA AMEAÇA, A QUAL, INCLUSIVE, NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. .. Firmou-se neste Tribunal jurisprudência no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 465.565/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.) 2. No caso, as instâncias de origem se embasaram no fato praticado pelo sentenciado, que se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (rompimento da tornozeleira e permanência sem fiscalização até ser novamente preso) e a condição de evadido revela a falta de comprometimento e disciplina para execução da pena no regime semiaberto. 3- Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →