STJ REsp 2104589
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO CELSO DE PÁDUA SANTORO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, ora agravada. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 85, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu a mantença da penhora da contada cônjuge do executado Possibilidade de penhora da meação pertencente ao executado, sobre o patrimônio de sua cônjuge- Matrimônio contraído sob o regime da comunhão parcial de bens Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, de modo a justificar a pesquisa de bens pretendida pelos agravantes, observada a parte ideal da meação da agravada sobre o patrimônio comum do casal - Incidência dos artigos 790, IV do novo CPC e 1.658 do Código Civil Responsabilidade patrimonial corresponde à parte ideal que cabe ao executado sobre o patrimônio comum do casal, resguardada a meação da cônjuge Decisão reformada RECURSO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 92-99, e-STJ), a recorrente, ora agravada, apontou violação aos arts. 833, IV, do CPC, e 1.659, VI, do CC. Sustentou o afastamento da penhora sobre valores recebidos pelo cônjuge do devedor, em razão de não se tratar de dívida contraída para subsistência familiar, e sim de proventos do trabalho pessoal do cônjuge, incomunicáveis e impenhoráveis. Contrarrazões às fls. 104-114, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 119-125, e-STJ), admitiu-se o recurso e concedeu-se parcialmente o efeito suspensivo, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 135-138, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial, ante o entendimento consolidado desta Corte pela impossibilidade de penhora automática de ativos do cônjuge do devedor, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Daí o presente agravo interno (fls. 142-152, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a manutenção da penhora de 50% dos valores constantes na conta do terceiro, cônjuge da executada. Impugnação às fls. 155-156, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido.