Decisão · STJ

STJ REsp 2100678

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, in verbis: AgInt nos EDcl no REsp 2.014.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2023; AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022.) 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 860-862, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 869-870, e-STJ): Consoante a legislação tributária que instituiu a não- cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/COFINS, elenca situações nas quais o contribuinte, aqui os filiados da Agravante possam, do valor das contribuições devidas a título de PIS e COFINS, descontar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos. (..) Nesse sentido, ressalta-se o disposto no artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. É o denominado cálculo "por dentro", que faz com que o montante do imposto não possa ser dissociado do valor da mercadoria e, por essa razão, integre o seu custo de aquisição. Note-se que a Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao dispor que a pessoa jurídica poderá descontar créditos de bens e serviços, estabelece que a dedução deve ser calculada sobre o valor desses bens, visto que inciso II e III, do parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02 (não cumulatividade do PIS), o Inciso II e III, do parágrafo 3º, do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (não-cumulatividade da COFINS), o termo "valor" é mais abrangente do que o preço de aquisição, e pode englobar, além do preço, outros gastos. Há que se ressaltar que o preço sempre está inserido no valor. Como visto, as leis em comento garantem aos contribuintes filiados da Agravante, o direito a apropriação do ICMS (norma ou por substituição) como custo nas aquisições de bens e serviços para efeito dos créditos na apuração do PIS e COFINS a pagar. Conforme já visto, o objeto do presente recurso é reconhecer aos filiados da Agravante que, na determinação do direito de crédito pela aquisição de bens para a revenda, o custo da aquisição deve corresponder à integralidade do valor pago (sem qualquer exclusão, mesmo por que nenhuma lei a exclui), para assim concretizar-se o confronto hígido entre custo de aquisição versus receita da revenda, chegando-se à receita bruta efetiva a qual pode ser onerada pelo PIS/Cofins não-cumulativo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, in verbis: AgInt nos EDcl no REsp 2.014.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2023; AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022.) 2. Agravo Interno não provido.
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