Decisão · STJ

STJ REsp 2060207

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, apontando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso" (AgInt no REsp 1.865.964/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/8/2020). 5. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota do decisum corroborado no acórdão embargado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado (fls. 1.195-1.201, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TERMOS ADITIVOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que não conheceu dos Recursos, por incidência da Súmula 182/STJ (Agravo do DER-RO); ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp da construtora). 2. O decisum (fls.1.161-1.165, e-STJ) destacou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Transcreveu os trechos do acórdão em que houve o exame da questão. Concluiu ser inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. Sem reconsideração, portanto. Incidem as mesmas razões para o não conhecimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. E. J. Construtora Ltda. -ME alega: É natural que a agravante, para impugnar os argumentos da decisão monocrática que não conheceu do RESP, tenha feito uso dos argumentos já utilizados anteriormente, já que tais argumentos compuseram a peça do recurso especial, sendo, inclusive, base da decisão da que o admitiu na origem. .. Até mesmo porque, segundo o § 3º do artigo 1021 é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, em consonância com o que dispõe a súmula 123 desta Corte pela qual a "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentado, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais", contudo, ar. decisão monocrática (e-STJ Fl. 1161-Fl. 1165) não conheceu do recurso especial, sob os mesmos fundamentos: correta a rejeição dos declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (argumento da empresa); as demais questões - saber se a agravada não concluiu os serviços ora pactuados; litigância de má-fé; o atraso na obra; o reajustamento das dez medições retirando o respaldo legal nas avenças - envolvem a revisão dos delineamentos fáticos já estabelecidos pelo decisum, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. Ocorre que a tese exposta pela empresa embargante é totalmente diferente do que resumiu tal decisão (e-STJ Fl.1161-Fl.1165) e, agora, referendou o acórdão embargado (e-STJ Fl. 1197-Fl.1201). Ou seja, "saber se a agravada não concluiu os serviços ora pactuados; litigância de má-fé; o atraso na obra; o reajustamento das dez medições retirando o respaldo legal nas avenças" são teses exclusivas do órgão embargado, senão vejamos. Breve digressão para relembrar a tese do recurso especial Quanto ao mérito do recurso especial, a empresa embargante sustenta, a negativa de vigência ao artigo 40, IX da L. 8.666/93 sem impugnar qualquer dos fatos descritos no acórdão de origem, que cita (e-STJ Fl.857) .. Portanto, defende a embargante que a negativa de vigência aos dispositivos normativos citados no recurso especial decorre da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, que, por sua vez, nega vigência a dispositivo suficientemente claro que determina o pagamento do reajuste de contrato público que extrapola o prazo legal de um ano, sem qualquer das exceções citadas pelo acórdão. Da omissão Consequentemente, nem a decisão monocrática (e-STJ Fl.1161-Fl.1165) nem o v. acórdão embargado (e-STJ Fl. 1197-Fl.1201) se manifestaram quanto aos argumentos da empresa recorrente, limitando-se a afastar, exclusivamente, os argumentos apresentados pelo órgão recorrido. Como se sabe, o v. acórdão embargado somente fundamenta que "É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar essas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ." Ocorre que a tese defendida no AI_RESP para o conhecimento do RESP deixa claro que a empresa admite todas as premissas fáticas como verdadeiras. A interpretação dada, pelo Tribunal de Origem, às premissas fáticas citadas é que negam vigência ao inciso IX do artigo 40 da L. 8666/93 e, por isso, afastam o direito ao reajuste pedido na inicial. Nesse contexto, a manutenção do acórdão embargado o ofende diretamente o artigo 93, IX 4 da Constituição Federal. Até mesmo porque, como já dito, segundo o § 3º do artigo 1021 é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, em consonância com o que dispõe a súmula 123 desta Corte pela qual a "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentado, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Diante de todo o exposto, requer sejam os presentes embargos recebido se providos para que sejam sanados os vícios apontados a fim de que seja o acórdão modificado para que seja provido o AREsp interposto nos termos naquele requerido, sob pena de violação à Constituição Federal. Impugnação nas fls. 1.224-1.226, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, apontando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso" (AgInt no REsp 1.865.964/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/8/2020). 5. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota do decisum corroborado no acórdão embargado. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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