Decisão · STJ

STJ AREsp 2449523

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Este Tribunal tem entendido que o critério matemático não é absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada na 1ª fase da dosimetria da pena. 3. Apresentados motivos idôneos para a fixação da pena base em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 653-655). A parte agravante aduz, em síntese, que "no caso em exame, a exorbitante quantidade de droga apreendida (1.144KG de maconha), presta-se a justificar, em cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, um amento da pena-base imposta ao réu superior a 01 ano, sob pena de resposta estatal deficiente para crimes de manifesta gravidade concreta". Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Este Tribunal tem entendido que o critério matemático não é absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada na 1ª fase da dosimetria da pena. 3. Apresentados motivos idôneos para a fixação da pena base em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →