Decisão · STJ

STJ RHC 191474

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora impugado verificou que "a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação, de modo que a r. sentença será objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça". Concluiu, assim, que a impetração "não merec ia ser conhecida, porquanto inadequada a via eleita". 2. Portanto, na mesma linha do Parquet Federal, forçoso constatar que a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não conheceu do writ originário -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WELINGTON TALES TEODORO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que não conheci do recurso em habeas corpus por supressão de instância. A defesa sustenta que, "quando há evidente ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia na decisão, sentença ou despacho, a supressão de instância deve ser relativizada e a matéria deve ser analisada para sanar o vício". Conclui que "lhe causa evidente prejuízo se tais fatos somente forem reconhecidos após incansáveis interposições de recursos". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora impugado verificou que "a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação, de modo que a r. sentença será objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça". Concluiu, assim, que a impetração "não merec ia ser conhecida, porquanto inadequada a via eleita". 2. Portanto, na mesma linha do Parquet Federal, forçoso constatar que a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não conheceu do writ originário -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →