STJ AREsp 2491377
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação mon itória interposta sob o argumento de que a parte autora possui um crédito contra a empresa requerida, referente a um contrato de abertura de crédito. 2. Modificar o aresto impugnado e reconhecer a nulidade da citação por edital, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GISLENE MARQUES DE OLIVEIRA, GILBERTO VIEIRA e LUBRIPAR PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 500-502). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 404): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. NULIDADE DO ATO NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização da parte demandada. 2. Restando comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização dos devedores, legitima-se a citação editalícia, não havendo se falar em nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 437-445). Alega a parte agravante que (fls. 509-511): O entendimento de que o recurso especial ora interposto pela Defensoria Pública, demandaria incursão no conjunto fático probatório dos autos, o que violaria o Enunciado nº 7 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar. Isso porque o recurso especial não cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas da aplicação correta do nosso ordenamento jurídico, vez que o acórdão recorrido violou o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil. .. Ora, verifica-se assim que a celeuma jurídica gira em torno da violação ao artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, eis que restou reconhecido e admitido pela Justiça local que não foram esgotados todos os meios de citação e da mera leitura da sentença e acórdão é possível extrair a fundamentação, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 516-522). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação mon itória interposta sob o argumento de que a parte autora possui um crédito contra a empresa requerida, referente a um contrato de abertura de crédito. 2. Modificar o aresto impugnado e reconhecer a nulidade da citação por edital, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.