STJ REsp 2111201
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou: "Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador. O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador" (fl. 198, e-STJ). 2. Observa-se que a Corte regional analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional - qual seja, a proteção à maternidade pela seguridade social (art. 201, II, da CF/1988). Logo, a análise da questão é inadmissível na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 330-333, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante aduz a natureza infraconstitucional da controvérsia. Sustenta, em suma (fls. 340-344, e-STJ): De início, registre-se que a Fazenda Nacional se conforma com a parte da decisão ora recorrida que não conheceu da alegação de violação aos arts. 17, 485, VI, 489 e 1.022, II do CPC, deixando de interpor recurso quanto a esses pontos e exercendo o direito de interposição de recurso parcial apenas quanto ao não conhecimento do RESP quanto à alegação de violação aos arts. 394- A, § 3º da CLT; 71 a 73 da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Nessa linha, cumpre ainda ressaltar a autonomia desses pontos do recurso fazendário (alegação de violação aos arts. 17, 485, VI, 489 e 1.022, II do CPC) frente às demais questões tratadas no recurso, em especial não tendo sido suscitada ausência de prequestionamento quanto a matéria ora agravada. Não obstante o respeito que a Fazenda Nacional devota pelas decisões do relator, no presente caso pedimos vênia para discordar do exame que levou à conclusão que fundamentou a decisão, circunstância que justifica a interposição deste agravo interno para que a mesma seja reconsiderada ou para que o caso seja examinado pela egrégia Turma. (..) O acórdão regional, para equiparar ao salário maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, fundou-se no entendimento de que haveria lacuna na referida lei quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota, razão pela qual, aplicou, analogicamente, a regra contida no o art. 394-A, § 3º, da CLT. No RESP, a União demonstrou que o acórdão em referência violou os arts. 394-A, § 3º da CLT; 97, 111, II e 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Data venia, a União desenvolveu, em seu RESP, detalhada argumentação demonstrando que a regra contida na Lei nº 14.151/2021 tratou o afastamento do trabalho da gestante, durante a pandemia de COVID, de forma totalmente diversa da gestante que trabalha habitualmente em condições insalubres, razão pela qual o entendimento firmado no acórdão recorrido violou a mencionada lei, bem como o art. 394-A, § 3º da CLT, aplicado indevidamente ao caso. Como se vê, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a matéria debatida no acordão recorrido não foi o salário maternidade, mas sim a equiparação do afastamento de suas empregadas gestantes, em decorrência da Lei nº 14.151/21, para fins de compensação dos valores, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Matéria exclusivamente legal com pronunciamento, discussão e prequestionamento ocorridos no tribunal de origem. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou: "Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador. O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador" (fl. 198, e-STJ). 2. Observa-se que a Corte regional analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional - qual seja, a proteção à maternidade pela seguridade social (art. 201, II, da CF/1988). Logo, a análise da questão é inadmissível na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido.