Decisão · STJ

STJ EREsp 2099227

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA . 1. Para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pela ilegitimidade ativa do recorrido, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, além da análise e interpretação do termo de ajustamento de conduta firmado entre as partes, providência inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A, contra decisão monocrática de fls. 1.058/1.061 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim sintetizado (fls. 426/434 , e-STJ): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). BRUMADINHO. LEGITIMIDADE ATIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. O Termo de Ajustamento de Conduta -TAC,ou documento assemelhado, possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. do 784 CPC e parágrafo sexto do art. 5 da Lei n. 7.437/85. Mais do que mero contrato entre particulares, representativo de obrigações de natureza disponível, o TAC celebrado com o Parquet ou órgãos como, in casu, a Douta Defensoria Pública, encarna documento público de gênese legal que, nessa qualidade, goza de robusta presunção de legitimidade, veracidade e validade. Como ocorre com qualquer negócio jurídico, em especial com os de salvaguarda do interesse da sociedade, suas cláusulas devem, por conseguinte, ser adimplidas fiel, completa e lealmente no tempo, modo e condições fixados, incumbindo ao compromissário provar a satisfação plena das obrigações assumidas. Destarte, a inadimplência, total ou parcial, enseja a execução do avençado e das consequentes sanções. Importante consignar, ainda, que o TAC é documento uno e indivisível, o que significa dizer que, exceto previsão clausular expressa e inequívoca em sentido contrário, a satisfação fracionada ou inadequada de qualquer de suas obrigações caracteriza inadimplência do todo, incorrendo em mora o devedor, consoante dispõe o art. 394 do Código Civil. Na hipótese dos autos, após tecer longas considerações sobre a natureza do TAC e colacionar precedentes que se aplicariam ao caso, o sentenciante refutara a execução proposta pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que ausente legitimidade ativa ad causam, carecendo a parte litigante de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Nada obstante, equivocada a conclusão do juízo. Em verdade, o elemento essencial para dirimir a questão não advém da inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes em razão de o apelante não ter celebrado o TAC, mas o rompimento da barragem de Córrego do Feijão, que atingiu grande número de residências e estabelecimentos comerciais, violando, assim, entre outros, direitos individuais homogêneos, ou seja, "decorrentes de origem comum", ex vi do art. 81, III, do CDC, subespécie dos direitos coletivos lato sensu ou, como parcela da doutrina denomina, direitos acidentalmente coletivos ou direitos individuais coletivamente tratados. Precedentes. Demonstrada a residência no local do evento por meio da apresentação de diversos documentos emitidos antes e depois da sua ocorrência, entre os quais, destacam-se CNH, declarações de imposto de renda, declarações de rendimentos fornecidas por empresa localizada em Brumadinho (MIB -Mineração Ibitire Ltda), conta da CEMIG, título de eleitor, escritura de união estável, relatório médico de profissional do SUS e, notadamente, CTPS na qual, frise-se, consta anotação de que o demandante labora em empresa situada em Brumadinho desde 2011 (ausente baixa), exsurge, portanto, a priori, a legitimidade ativa ad causam defendida pelo recorrente, revelando-se equivocada a pronta extinção do feito. Anulação da sentença. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 725/729, e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 17, 783 e 786, caput, 917, I, do CPC, e art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e divergência jurisprudencial com relação a entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aponta a inadequação da via eleita, pois que o referido título não goza de certeza, liquidez ou exigibilidade, sendo a execução via imprópria para a obtenção de indenização pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Enfatiza a ilegitimidade do recorrido para executar título oriundo de relação jurídica da qual não participou. Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Por decisão monocrática (fls. 1.058/1.061, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.065/1.330, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA . 1. Para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pela ilegitimidade ativa do recorrido, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, além da análise e interpretação do termo de ajustamento de conduta firmado entre as partes, providência inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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