STJ AREsp 1809512
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA DEVIDAMENTE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos, bem como a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE SILVEIRA FRANCO DE LIMA contra a decisão de fls. 989-991 que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Aduz o agravante, inicialmente, a nulidade da decisão agravada, tendo em vista que não se enquadraria nas hipóteses de negativa de provimento pelo relator previstas no art. 932, IV, do CPC. Sustenta que realizou o cotejo analítico entre os julgados, bem como demonstrou a similitude fática, devendo ser reconsiderada a decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA DEVIDAMENTE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos, bem como a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Agravo interno desprovido.