STJ AREsp 2448506
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLAUDINEI APARECIDO DE SOUZA MÁXIMO, em face de decisão monocrática acostada às fls. 1138-1139, e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada (Súmulas 7/STJ e 284/STF) e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1142-1148, e-STJ), no qual a parte reafirma ofensa aos artigos 411 e 430 do CPC, no sentido de que "havendo a arguição de falsidade, a questão deverá ser resolvida de forma incidental." (fl. 1146, e-STJ). Sem impugnação (fls. 1246-1247, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.