Decisão · STJ

STJ AREsp 2425341

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CAPAZ DE ALTERAR DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a produção da prova pericial pretendida pela parte ora agravante. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assentou que "os fatos alegados (redução de juros, aumento da expectativa de vida da população e alterações realizadas pelo órgão regulamentador) se encontram dentro do risco da atividade desenvolvida pela autora, empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais matérias, inexistindo extrema vantagem decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, notadamente se considerado o longo prazo de duração do negócio jurídico". 4. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à inexistência de onerosidade excessiva apta a permitir revisão das cláusulas contratuais, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências que esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão (fls. 1756-1759), proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015); b) incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao alegado cerceamento ao direito de defesa (art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015); e c) incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ, quanto à ofensa aos arts. 317 e 478 do Código Civil. Nas razões do agravo interno (fls. 1762-1773), alega-se, em síntese, que, "em que pese asseverar, genericamente, gize-se, a ausência dos vícios capitulados na norma do artigo 1022, do CPC, deixou de observar a ausência de emissão de convencimento acerca de tese nodal ao deslinde do caso concreto, qual seja, manifestação acerca das normas das normas dos artigos 17, 68 e 28 da LC 109/2001, que teria o condão, mesmo, de garantir a força dos julgados deste Sodalício no sentido da mera expectativa de direito de participante de previdência". Afirma-se, ainda, que "os precedentes ut supra destacados bem demonstram a desnecessidade de análise dos elementos informativos do feito a justificar a incidência do óbice do Enunciado da Súmula nº 07/STJ e a ausência de conformidade da decisão recorrida com o entendimento desta Corte". Aduz-se, também, que "não se pretende na inconformidade especial o revolvimento dos elementos informativos do feito, a ensejar a incidência dos Enunciados das Súmulas de nºs 05 e 07 desta Corte Superior. Desta feita, inexiste matéria de fato, de prova ou de clausulamento contratual a ensejar o fundamento agravado". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 1778-1790 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CAPAZ DE ALTERAR DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a produção da prova pericial pretendida pela parte ora agravante. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assentou que "os fatos alegados (redução de juros, aumento da expectativa de vida da população e alterações realizadas pelo órgão regulamentador) se encontram dentro do risco da atividade desenvolvida pela autora, empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais matérias, inexistindo extrema vantagem decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, notadamente se considerado o longo prazo de duração do negócio jurídico". 4. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à inexistência de onerosidade excessiva apta a permitir revisão das cláusulas contratuais, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências que esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →