Decisão · STJ

STJ REsp 2082826

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal" (EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA TELLES VIEIRA contra decisão monocrática, às fls. 1.354-1.361, que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., para extinguir a ação de revisão do benefício complementar em relação à entidade patrocinadora. A fundamentação da decisão consistiu na incompetência da Justiça Comum para o julgamento da pretensão de condenação da entidade patrocinadora à recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada, nos termos da tese firmada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral, em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção no EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a legitimidade da entidade patrocinadora para responder pela recomposição da reserva matemática necessária ao implemento do reflexo patrimonial previdenciário decorrente do ato ilícito da ausência de pagamento das horas extras à época devidas, e do recolhimento previdenciário a menor. E a competência da Justiça Comum para a pretensão. Impugnação apresentada às fls. 1.496-1.505 e 1.511-1.520 (e-STJ), na qual é requerida a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pelo caráter protelatório e litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal" (EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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