Decisão · STJ

STJ AREsp 2383864

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RÉU DEVEDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento adotado na origem acerca da apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a alteração do grau de culpa do réu devedor e a redução do valor fixado anteriormente para a indenização não afasta sua condenação e tampouco acarreta sucumbência recíproca, sendo descabida a fixação de honorários, em favor do patrono do réu, alicerçada na quantia reduzida pelo magistrado. Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J.G. ASSIS DE ALMEIDA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (J. G.) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: .. incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. (e-STJ, fl. 926) Nas razões do presente agravo interno, J. G. combate a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ, afirmando que (1) o acórdão deixou de arbitrar honorários em favor dos patronos da Ré Cargolux (a Sociedade de Advogados ora Agravante) (e-STJ, fl. 973). Foi apresentada impugnação de AIG SEGUROS BRASIL S.A. (AIG) e-STJ, fls. 994/1.006 . É o relatório. EMENTA A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RÉU DEVEDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento adotado na origem acerca da apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a alteração do grau de culpa do réu devedor e a redução do valor fixado anteriormente para a indenização não afasta sua condenação e tampouco acarreta sucumbência recíproca, sendo descabida a fixação de honorários, em favor do patrono do réu, alicerçada na quantia reduzida pelo magistrado. Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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