Decisão · STJ

STJ EREsp 2068207

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, dentre outros fundamentos, que "como bem consignou o Colegiado originário, a incidência da Súmula 436/STJ, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DISCUSSÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO PARA O FISCO. PRECEDENTES DO STJ. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIDO O DÉBITO FISCAL PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 83/STJ. A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão e aduz: Do ponto que se observa, restou omissaa análise por este Ilustre Relator quanto (i) ao reconhecimento do dissídio jurisprudencial apontado no item IV. 3 das razões recursais; (ii) a inexistência de suspensão ou interrupção do prazo decadencial para o lançamento tributário; e, por fim, (iii) a necessidade de lançamento por parte da Receita Federal do Brasil para viabilizar a cobrança de eventual diferença apurada em DCTF antes de 31/10/2003. (..) Quanto ao segundo ponto há que se suprir a omissão quanto à necessidade de constituição do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal, ao passo que a disposição constante do art. 151, do Código Tributário Nacional 2 -suspensão do crédito tributário -, ou qualquer outra medida que poderia ser tomada para evitar o recolhimento do tributo discutido, não impedem o lançamento que deve ser realizado pelo Fisco, posto que não se confundem constituição do crédito tributário com exigibilidade. (..) Quanto ao terceiro ponto, e tendo por base o raciocínio anterior aplicado pelo Ilustre Ministro Relator, diz por omissão da decisão embargada, pois deixou este d. juízo de considerar que as DCTF"s foram apresentadas em 10/1999 e 07/2000, e ausentes os lançamentos de ofício quanto às declarações apresentadas antes de 31/10/2003, pois a cobrança dos débitos relativos a eventuais diferenças só ocorreram em 2019, o que se denota que a SRFB deixou de promover a cobrança mediante lançamento tempestivo, e o fez por desídia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, dentre outros fundamentos, que "como bem consignou o Colegiado originário, a incidência da Súmula 436/STJ, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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