Decisão · STJ

STJ EAREsp 2316449

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEAÇÃO. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei - hipótese não verificada na espécie. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial, relacionada com os artigos 373 e 513, §5º, do CPC, acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 4.121/1962 pode ser excepcionada quando comprovado que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em favor do casal, cabendo o ônus da prova, nesse caso, ao cônjuge. 5. Na hipótese, rever o pressuposto adotado pelo tribunal de origem, de que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges teria revertido em benefício do casal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARA DAISY GIL DIAS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 3.689/3.693). Em suas razões (e-STJ fls. 3.733/3.747), a agravante sustenta que não foi enfrentada a tese relativa à alegação de violação do artigo 3º da Lei nº 4.121/1962, que diz respeito à inexistência de resguardo de sua meação, permitindo a constrição da integralidade de seu patrimônio para a satisfação da dívida contraída exclusivamente pelo seu esposo. Afirma que a decisão impugnada incorre em premissa equivocada ao entender que os artigos 373 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil não foram prequestionados, pois, segundo alega, deve incidir à hipótese a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC. Aduz, no ponto, que a principal tese de defesa é referente à impossibilidade de seu patrimônio particular ser constrito, visto que não participou da fase de conhecimento nem figura no polo passivo do cumprimento de sentença, o que caracteriza ofensa ao disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão proferido pelo tribunal de origem inverteu o ônus da prova ao ser considerado que seria sua a obrigação de demonstrar que a dívida contraída por seu cônjuge não teria sido em benefício da família. Assevera a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ à hipótese, já que a questão controvertida seria eminentemente de direito. Defende, ainda, ausência de fundamentação do acórdão recorrido no ponto que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais e a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a não manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto aos vícios suscitados por meio de embargos de declaração. Ao final, requer o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.751/3.774). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEAÇÃO. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei - hipótese não verificada na espécie. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial, relacionada com os artigos 373 e 513, §5º, do CPC, acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 4.121/1962 pode ser excepcionada quando comprovado que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em favor do casal, cabendo o ônus da prova, nesse caso, ao cônjuge. 5. Na hipótese, rever o pressuposto adotado pelo tribunal de origem, de que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges teria revertido em benefício do casal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo interno não provido.
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